Voto Convergente | [...]
No julgamento do Recurso, a e. Corregedora entendeu “que o peticionante não ostenta legitimidade ativa para postular no CNJ, porquanto tal qual observado pelo magistrado ouvido, não é parte no processo cuja mora se impugna, não é advogado de nenhuma das partes na ação de reintegração de posse e não detém procuração com poderes especiais para atuar junto a esta Corregedoria Nacional”.
Em sequência, na hipótese de superação da tese da ilegitimidade, Sua Excelência conclui pela inexistência de atraso, uma vez “que que em 30/07/2020 o feito foi chamado à ordem, com determinação de diversas providências, às quais se seguiram várias petições, a expedição de mandado, e, mais recentemente, em 20/01/2021, o feito foi à conclusão”.
Conquanto, de fato, se verifique a inexistência de atraso nos termos do voto da e. Relatora, a tese de ilegitimidade, data maxima venia, não pode prosperar, tendo em vista que a atuação deste Conselho prescinde de qualquer provocação das partes ou interessados, lhe sendo mister, inclusive, atuar de ofício no exercício de suas notáveis atribuições.
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Entender diversamente seria, no caso concreto, concordar com a impossibilidade de atuação deste Conselho ainda que fosse constatada a morosidade alegada nesta REP, o que, sabe-se, não é verídico, porquanto a Corregedoria Nacional de Justiça tem o poder-dever de agir, inclusive de ofício, quando constatadas irregularidades no Poder Judiciário.
[...] pedindo vênias a e. Ministra Relatora, se à Corregedoria Nacional incumbe atuar de ofício, inclusive por força de denúncias anônimas, não há de prosperar a decisão que deixa de conhecer da presente REP sob a alegada ilegitimidade da parte autora.
No mérito, todavia, alinho-me ao entendimento esposado pela digna Relatora, no sentido de inexistir a alegada mora na tramitação do processo analisado na presente Representação, razão pela qual voto pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, negar provimento.
Diante do exposto, pedindo vênia à Relatora no tocante à ausência de legitimidade, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 115, do RICNJ. | MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |