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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003328-64.2020.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
82ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
19.03.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. (I) ILEGITIMIDADE ATIVA DO REPRESENTANTE. (II) MORA INEXISTENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
1. Não tem legitimidade ativa para atuar no CNJ quele que não é parte na demanda cuja mora impugna, ou que não advoga para as partes demandantes, nem detém procuração com poderes especiais para representá-las perante este Conselho, como ocorre nesta representação.
2. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso.
3. Recurso administrativo desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 19 de março de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] No julgamento do Recurso, a e. Corregedora entendeu “que o peticionante não ostenta legitimidade ativa para postular no CNJ, porquanto tal qual observado pelo magistrado ouvido, não é parte no processo cuja mora se impugna, não é advogado de nenhuma das partes na ação de reintegração de posse e não detém procuração com poderes especiais para atuar junto a esta Corregedoria Nacional”. Em sequência, na hipótese de superação da tese da ilegitimidade, Sua Excelência conclui pela inexistência de atraso, uma vez “que que em 30/07/2020 o feito foi chamado à ordem, com determinação de diversas providências, às quais se seguiram várias petições, a expedição de mandado, e, mais recentemente, em 20/01/2021, o feito foi à conclusão”. Conquanto, de fato, se verifique a inexistência de atraso nos termos do voto da e. Relatora, a tese de ilegitimidade, data maxima venia, não pode prosperar, tendo em vista que a atuação deste Conselho prescinde de qualquer provocação das partes ou interessados, lhe sendo mister, inclusive, atuar de ofício no exercício de suas notáveis atribuições. [...] Entender diversamente seria, no caso concreto, concordar com a impossibilidade de atuação deste Conselho ainda que fosse constatada a morosidade alegada nesta REP, o que, sabe-se, não é verídico, porquanto a Corregedoria Nacional de Justiça tem o poder-dever de agir, inclusive de ofício, quando constatadas irregularidades no Poder Judiciário. [...] pedindo vênias a e. Ministra Relatora, se à Corregedoria Nacional incumbe atuar de ofício, inclusive por força de denúncias anônimas, não há de prosperar a decisão que deixa de conhecer da presente REP sob a alegada ilegitimidade da parte autora. No mérito, todavia, alinho-me ao entendimento esposado pela digna Relatora, no sentido de inexistir a alegada mora na tramitação do processo analisado na presente Representação, razão pela qual voto pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, negar provimento. Diante do exposto, pedindo vênia à Relatora no tocante à ausência de legitimidade, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 115, do RICNJ.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
REGI ART:78 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0000792-51.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Inteiro Teor
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