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Número do Processo |
0009957-88.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
82ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
19.03.2021 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes". 2. A insurgência no pedido de providências classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, uma vez que questiona decisão proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesses casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la, porquanto a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito de suas atribuições, nos termos do previsto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 19 de março de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004421-67.2017.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002001-21.2019.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE |
Inteiro Teor |
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