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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002099-35.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Sessão
331ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.05.2021
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PREENCHIMENTO DE VAGAS NA CORTE ELEITORAL. JUIZ DE DIREITO, EM SEGUNDO GRAU. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DO EDITAL DE ESCOLHA. ILEGALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
1 – O Código de Organização e Divisão Judiciárias do TJPR prevê o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau na magistratura de primeiro grau de jurisdição no Estado do Paraná.
2 – O juiz de direito substituto paranaense não acumula outras funções, na medida em que passa auxiliar em caráter definitivo no segundo grau de jurisdição, não exercendo funções auxiliares dos órgãos de cúpula, nem exercendo função gratificada.
3 – Os argumentos do Tribunal Regional Eleitoral de que os juízes substitutos em segundo grau não poderiam compor sua estrutura “para manter a heterogeneidade da composição da Corte Eleitoral”, bem como de que haveria necessidade do “afastamento da jurisdição junto à Corte de Justiça Estadual” devem ser rechaçados, pois não há permissivo legal que autorize a diferenciação de magistrados de primeiro grau de jurisdição a fim de impedi-los de assumir os cargos pretendidos na Corte Eleitoral.
4. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro André Godinho (Relator em substituição). Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Rubens Canuto, Maria Tereza Uille Gomes e Candice L. Galvão Jobim, que não conheciam do pedido. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 18 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ E TRE PR. VAGA DE JUIZ DE DIREITO NO TRE. SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. QUESTÃO PECULIAR À JUSTIÇA ELEITORAL. PECULIARIDADES DA CARREIRA NOS ESTADOS. TEMA AFETO À AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. VOTO PELO ENCAMINHAMENTO AO TSE OU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Voto Convergente[...] não me parece plausível a manutenção do dispositivo impugnado ao arrepio da própria lei, criando com isso restrições (e exclusões) inexistentes no mundo jurídico, deixando no limbo uma classe de juízes que está apta a participar do pleito, mormente pela experiência em colegiado, que sempre é de grande valia para esse sensível ramo jurisdicional. Ante o exposto, respeitosamente, acompanho integralmente o voto do Relator para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do §2º do art. 1º do Regimento interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, permitindo que os juízes de direito substitutos em segundo grau do TJPR participem dos procedimentos de preenchimento das vagas ao cargo de membro do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná na classe Juiz de Direito.LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:120 PAR:1º INC:I LET:B
LEST-14277 ANO:2003 ART:25 PAR:3º ORGAO:'ESTADO DO PARANÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004109-33.2013.2.00.0000 - Relator: FLAVIO SIRANGELO
Inteiro Teor
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