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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009989-59.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
85ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.04.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça analisar o acerto ou desacerto da decisão judicial que reconheceu a prescrição intercorrente em processo judicial.
2. Nestas hipóteses, em que o ato impugnado tem natureza exclusivamente jurisdicional, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça.
3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede-o de apreciar questão discutida em sede jurisdicional.
4. Recurso não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:9º ART:10 ART:921 PAR:5º
REGI ART:8º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0005626-63.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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