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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004222-74.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
85ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.04.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS NAS DISCUSSÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2ª INSTÂNCIA, ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO RESERVADA À CATEGORIA. PREVISÃO REGIMENTAL DO MOMENTO ADEQUADO DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL NA DISCUSSÃO DOS PROJETOS DE LEI E ATOS NORMATIVOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. SINGULARIDADE DA PROVIDÊNCIA BUSCADA PELO SINDICATO REQUERENTE JÁ DECIDIDA EM OUTROS FEITOS, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
1. Recurso interposto contra decisão que determinou o arquivamento do expediente, em razão da singularidade da providência buscada pelo sindicato requerente, cuja prova material já foi decidida em outros feitos, de natureza administrativa e judicial.
2. A insurgência objeto do pedido de providências reside na não participação das entidades sindicais nas discussões sobre as condições de trabalho dos servidores da justiça de segunda instância do Estado de Minas Gerais, especialmente nas reuniões que alteraram substancialmente atribuições e remuneração reservada à categoria.
3. Parte da matéria de fundo da controvérsia foi enfrentada nos autos do PCA 0002674-14.2019.2.00.0000, tendo sido consignado que o Regimento Interno do Tribunal requerido, prevê o momento adequado da participação sindical na discussão dos projetos de lei e atos normativos, a exemplo do art. 184, parágrafo único, atinente à remessa de cópia do teor do anteprojeto à entidade sindical representativa dos servidores, apenas após o envio do documento pela comissão responsável por sua elaboração.
4. Não deve o CNJ intervir na esfera de autonomia dos tribunais, em especial quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, como é o caso da definição de políticas e da elaboração de atos normativos atinentes às demandas e direitos dos servidores do Judiciário relativos a pagamentos, concursos, convocação e carreira, em contraposição à realidade econômico-financeira e orçamentária do órgão, sob pena de desvirtuamento de suas relevantes funções constitucionalmente atribuídas.
5. “A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0009245-98.2019.2.00.0000 – Rel. FLÁVIA PESSOA – 61ª Sessão Virtual – julgado em 13/3/2020.)
Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEST-23.478 ANO:2019 ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP –Pedido de Providências – Conselheiro - Processo: 0009245-98.2019.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
Inteiro Teor
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