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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007428-33.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
01.03.2024
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO IRREGULAR, REALIZADO ENTRE 05/10/1988 E 10/07/2002 (PUBLICAÇÃO DA LEI N. 10.506/2002), REGIDO POR NORMAS ESTADUAIS INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VACÂNCIA DETERMINADA PELA CORREGEDORIA NACIONAL, NO ANO DE 2010, COM FUNDAMENTO NA AUTOAPLICABILIDADE DO §3º DO ARTIGO 236 DA CF/1988, AFIRMADA PELO STF E PELA RESOLUÇÃO CNJ 80/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PREVIAMENTE JULGADA, E PACÍFICA NO CNJ E NO STF. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO MANIFESTAMENTE RESCISÓRIA. INVIABILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PELO NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE NORMA REVELADA EM RESPOSTA À CONSULTAS À SITUAÇÃO DE LIMBO FUNCIONAL. PRECEDENTE, DE CARÁTER TRANSCENDENTE, A AFETAR A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DO TRATAMENTO PREVISTO NA RESPOSTA À CONSULTA n. 0003413-16.2021.2.00.0000.
1. Para o interregno firmado entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (data de publicação da Lei n. 10.506/2002), o autoaplicável artigo 236, §3º da Constituição Federal exige concurso público regular, de provas e títulos, para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer qualquer distinção entre provimento ou remoção. "Em outras palavras, o espírito da mencionada disposição constitucional é o de estabelecer que o ingresso na titularidade de uma serventia, seja por provimento, seja por remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos". (MS 32.841-MC/PR, Rel. Ministro Luís Fux, j. 27/03/2014).
2. São irregulares, as ocupações de serventias extrajudiciais, realizadas entre 05/10/1988 e 09/07/2002, sob regência de normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal, que permitiram remoções que não foram antecedidas por concursos públicos de provas e títulos e/ou antecedidos tão-somente por concursos de títulos, circunstanciados por discricionariedade e/ou ausência de critérios objetivos nas seleções de candidatos às remoções. Este entendimento também foi adotado, pela Corregedoria Nacional, em 09/07/2010, nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000, para composição da relação definitiva de serventias vagas, integrada por mais de 390 serventias extrajudiciais, associadas a remoções incompatíveis com a Constituição Federal de 1988. Continua sendo adotado, desde então.
3. Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, afirmada pelo recorrente, não alcançam a União Federal. Não encontra amparo na legislação, ou na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de que a eficácia de decisões administrativas, produzidas pelo Conselho Nacional de Justiça, sob outorga constitucional federal de competência – seja obstada por interpretação lastreada na atribuição de natureza dúplice a título judicial, formado nos autos de ação judicial (in casu, ação civil pública) que: a) julgou improcedente pedido de declaração de invalidade de atos administrativos estaduais que, entre 05/10/1988 e 09/07/2002, proveram cargos de serviços notariais e de registro sem regulares e prévios concursos públicos de provas e títulos; e b) cuja instrução não contemplou citação à União Federal, oportunizando, na Justiça competente para litígios a envolver esse ente federado, o exercício do contraditório e da ampla defesa – garantias constitucionais qualificadas como cláusulas pétreas em nosso Ordenamento Jurídico.
4. No caso, a pretensão do recorrente em ver-se investido na titularidade de serventia extrajudicial para a qual foi irregularmente removido, entre 05/10/1988 e 09/07/2002, sem prévio concurso público de provas e títulos, foi expressamente afastada em decisões administrativas anteriores produzidas pelo CNJ, nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.000 (em 21/01/2010 e em 09/07/2010), do PCA 0006929-88.2014.2.00.0000 (em 27/04/2015), bem como nos autos do PP 0001428-85.2016.2.00.0000 (em 25/07/2016, 14/11/2016, 25/05/2018, 03/05/2018, 24/05/2018 e em 26/02/2019).
5. O efeito rescisório de decisões administrativas anteriores, pretendido nestes autos, constitui-se em ofensa à autoaplicabilidade do artigo 236, §3º, da Constituição Federal, à coisa julgada administrativa e à preclusão incidente sobre todas e quaisquer teses passíveis de dedução que não tenham sido, em tempo e modo, apresentadas ao debate, inclusive sobre aquela lastreada em suposta violação ao princípio da isonomia.
6. A questão conflituosa acerca da solução a ser conferida ao limbo funcional de delegatários que fizeram inconstitucional remoção ou permuta de serventias - o mais das vezes com supedâneo em normas estaduais e anuência da Administração Pública local, antes da edição da Lei Federal n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) -, é matéria que pendia de pacificação e do equacionamento determinado pelo STF, o que veio a correr com o julgamento conjunto, na 63ª Sessão Extraordinária, de 6/9/2022, apresentando respostas às Consultas Formuladas nos autos de números 0003413-16.2021.2.00.0000, 0005826-02.2021.2.00.0000, 0008639-02.2021.2.00.0000, Relatora a em. Conselheira Salise Sanchotene.
7. Orienta o art. 505 do CPC que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Com efeito, não existe distinção entre a coisa julgada de uma relação de trato continuado ou de uma relação fundada em único fato. A distinção não está no direito processual, mas sim no direito material, que é dinâmico - exatamente porque, sendo relação que se prolonga no tempo, é passível de alteração, tanto é assim que o próprio Código aponta ser possível a modificação desde que sobrevenha "modificação no estado de fato ou de direito", não afetando a higidez da decisão sob o manto da coisa julgada, mas apenas os efeitos para o futuro.
8. Recurso administrativo a que se nega provimento, com aplicação, de ofício, ao caso concreto, do tratamento previsto na resposta à Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000.
Certidão de Julgamento (*)
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes (então conselheira) e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Entende que “sob perspectiva lógico-jurídica ou mesmo histórico-sociológica, não é possível proferir a nova decisão requerida nestes autos, sem prévia desconstituição daquela legítima decisão administrativa, produzida em 09/07/2010, mais antiga e mantida aplicada, desde então, pelo Conselho Nacional de Justiça, a milhares de outras situações jurídicas nas quais responsáveis: a) não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro; e b) salvo exceções dispostas nas alíneas do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 80/2009, estejam respondendo pelo serviço a qualquer outro título, que não o concurso público específico de provas e títulos para a delegação dos serviços notariais e de registro, a exemplo daqueles que, depois de 05/10/1988, foram irregularmente declarados estáveis ou dos que chegaram à qualidade de responsável pela unidade por permuta ou por qualquer outra forma não prevista na Constituição Federal vigente”. Por isso, conclui que para “o período firmado entre 05/10/1988 (vigência da atual Constituição Federal) e 10/07/2002 (data de publicação da Lei n. 10.506/2002), vige entendimento pelo qual o autoaplicável §3º do artigo 236 da Constituição Federal exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer qualquer distinção entre provimento ou remoção” [...] A propósito, os requisitos constantes dos Códigos de Organização e Divisão Judiciária no período de vacatio legis (05.10.1988 a 21.11.1994) eram os únicos que serviam de base para os concursos de remoção, ante a sua vigência e a inexistência da norma geral federal, editada apenas em 18.11.1994 (Lei 8.935/1994). A única questão inadmissível, por certo, acaso prevista em lei local, seria a dispensa do concurso por imposição do novo texto constitucional, o que não é a hipótese dos autos. Neste particular, é digno de nota decisão de improcedência prolatada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na Ação Popular 0003833-97.1995.8.19.0001/RJ, em 5.7.2011, na qual se pretendia a invalidação dos atos administrativos que ensejaram o provimento dos cargos dos serviços notariais e registrais [...], por força de remoções de contadores, inventariantes, avaliadores, escrivães [...]MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° INC:XL ART:103 LET:B ART:236 PAR:3° ART:284
EC-22 ANO:1982
EC-45 ANO:2004 ART:5° PAR:2°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:16
LEI-9.784 ANO:1999
LEI-10.506 ANO:2002
LEI-13.105 ANO:2015 ART:47 ART:282 INC:III ART:319 INC:III ART:471 ART:505
LEI-13.489 ANO:2017
REGI ART:89 PAR:2° ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ART:4° LET:C ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008639-02.2021.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001095-36.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003413- 16.2021.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002446-49.2013.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
STF Classe: MS - Processo: 25430/DF - Relatora: Min. EROS GRAU, - Relator: Min. p/ Acórdão: EDSON FACHIN
STF Classe: RMS - Processo: 37.031/SP- Relator: Min. Regina Helena Costa
STF Classe: MS - Processo: 30652/DF - Relator: Min. LUIZ FUX
STJ Classe: RESP - Processo: 1090847/RS - Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
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