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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000192-35.2015.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
202ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.02.2015
Ementa
De plano, registro que o deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.
O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça enuncia como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.
No exame superficial da matéria, compatível com esta fase processual, vislumbro, na presente hipótese, fundamento para conceder a medida de urgência. Explico.
Inicialmente faço o registro que tramita no CNJ, sob minha relatoria, procedimento administrativo em que são discutidas as regras quanto o uso de trajes em todos os Tribunais do país, em observância às peculiaridades locais como questões culturais e climáticas PP N. 0004431-53.2013.2.00.0000, apto para inclusão em sessão, o que demonstra que o tema não é novidade neste Conselho.
No caso em questão, a Requerente pugna pela maior flexibilização quanto à permissão de uso de trajes mais confortáveis e adequados à realidade climática vivida no Estado do Rio de Janeiro no verão.
Concluo que estão preenchidos os dois requisitos para a concessão de medida liminar, os quais passo a fundamentar por tópicos:
Da Fumaça do Bom Direito
Conforme as matérias jornalísticas juntadas pelo Requerente e em razão da própria veiculação diária na mídia, verifica-se que este ano vem registrando recordes de temperatura/sensação térmica, principalmente no Estado do Rio de Janeiro.
[...]
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui Fóruns Regionais em Bangu, Santa Cruz e Jacarepaguá, bairros localizados na Zona Oeste do Rio de Janeiro, com temperaturas superiores em média, ao restante da cidade.
Ressalta-se ainda que, liberar o uso de terno e gravata para o comparecimento de advogados a cartórios e dependências do fórum para acompanhamento de processos, o que hoje comumente se faz através da internet, e não fazê-lo para comparecimento a audiências, torna a medida ineficaz.
Agrega-se ainda que, evidentemente, em situações de extremo calor e com o uso de vestimentas inadequadas, aumenta-se mais a demanda por ar condicionado, em tempos em que há, inclusive, escassez energética.
E sabido também que temperaturas altas, como aquelas que são verificadas no verão no estado do Rio de Janeiro, podem causar desconfortos que afetam a saúde das pessoas, sendo uma das recomendações o uso de roupas mais leves.
Nessa linha, entendo que as restrições feitas pelos Requeridos quanto à exigência do uso de terno e gravata para audiências e circulação em parte dos órgãos do Tribunal, contraria os fundamentos da norma, acabando por não atender a finalidade dos atos administrativos impugnados.
Faço referência, inclusive, ao Tribunal Regional Federal 2ª Região que, ao invés de dizer quais roupas devem ser utilizadas nas dependências dos Tribunais, dispôs sobre que não se deve permitir, veja-se:
[...]
Ressalta-se, por outro lado, que não se está aqui dispondo sobre os trajes que o advogado(a) deverá vestir (art.58, inciso XI, da Lei de nº 8.906/1994), mas sim quanto às vestimentas que não serão admitidas a todos àqueles que ingressam nas dependências dos Tribunais.
Nesse sentido, pelas considerações acima expostas, não usar paletó e gravata nas dependências dos Tribunais, ainda que esse seja o traje tradicional para os homens, não fere o decoro, sendo certo que a liturgia dos atos das audiências e sessões, está garantida pelo rito e não pelos trajes daqueles que participam da mesma, quando o terno e gravata são substituídos por outro traje social, ainda mais com as altas temperaturas registradas neste verão e, em especial, nas cidades do estado do Rio de Janeiro.
Por essas razões, entendo como preenchido o requisito da plausibilidade do direito buscado pela Requerente.
Do Perigo da Demora
O perigo da demora fica registrado também na medida em que, caso não seja decidida medida liminar favorável poderia ocorrer a perda do próprio objeto, uma vez que os atos impugnados tem validade somente até o final do verão em 20/03/2015.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, defiro a medida liminar para estender a autorização do não uso de paletó e gravata em audiências e sessões e em todas as dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e nos fóruns sob administração desses tribunais.
Intimem-se as partes interessadas.
Solicitem-se informações aos tribunais para que se manifestem no prazo regulamentar de 15 dias.
Inclua-se o feito em pauta para ratificação da presente liminar (art. 25, XI, RI do CNJ).
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, ratificou a liminar nos termos apresentados pela Relatora. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci e Guilherme Calmon. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.906 ANO:1994 ART:58 INC:XI
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004431-53.2013.2.00.0000 - Relator: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Inteiro Teor
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