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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004493-15.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
19.05.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA LIMITADA A ASPECTOS PROCEDIMENTAIS E QUE BUSCAM CONFERIR MAIOR SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DO SEGURO GARANTIA E DA FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE CONFERIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 DO TST. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES PARA O RECEBIMENTO DE APÓLICES DE SEGURO. AUTONOMIA FUNCIONAL DOS JUÍZES MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. PRECEDENTE DO CNJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de procedimento de controle administrativo no qual questiona-se os arts. 5º e 6º do Ato Conjunto n. 1/2019, editado pelo TST, pelo CSJT e pelo CGJT, que exigem da parte que pretende utilizar o seguro garantia ou a fiança bancária em substituição ao depósito recursal documentos que alegadamente podem não ser obtidos no prazo do recurso.
2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 conferiram ao executado uma nova forma de garantia do juízo, como opção ao depósito recursal ou à penhora de bens. Ao optar por tal modalidade, este último deverá observar os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico vigente. Encontrando-se o executado impossibilitado de cumprir as exigências impostas para a utilização do seguro garantia judicial, poderá valer-se das outras modalidades de garantia do juízo existentes. Ausência de limitação indevida à possibilidade de interposição de recursos na Justiça do Trabalho.
3. Os dispositivos impugnados, ao exigirem o cumprimento de requisitos objetivos para aceitação da apólice do seguro garantia, cuidaram apenas de aspectos formais, no intuito de sanar as incertezas que permeavam a jurisdição trabalhista naquele momento. Cuidando-se de uma alternativa que visa, fundamentalmente, beneficiar o executado/devedor, é perfeitamente legítima a exigência de tais documentos, visto serem estes fundamentais para que se prove a existência e a validade da garantia produzida por aquele primeiro. Tais exigências buscam conferir maior segurança jurídica para os jurisdicionados, eliminando dúvidas quanto ao manejo do seguro garantia judicial no processo do trabalho.
4. O depósito recursal e a penhora de bens contam com requisitos formais a serem cumpridos, sob pena de inadmissão do recurso. Sendo o seguro garantia judicial (apólice de seguro) um instrumento idealizado como opção ao depósito recursal, por aplicação do princípio da simetria, entendo inexistir óbice à imposição de condicionantes para a sua utilização, devendo o executado, em caso de inobservância destas últimas, suportar as mesmas consequências impostas àqueles que não satisfazem os requisitos para o manejo das demais modalidades de garantia do juízo.
5. Este Conselho já se pronunciou sobre matéria semelhante àquela sob apreciação, entendendo pela legalidade da exigência de requisitos objetivos para aceitação do seguro garantia judicial. Na ocasião, consignou que as exigências instituídas não apenas encontram respaldo na lei e em normativos elaborados por órgão responsável à regulamentação do aspecto, como estão alinhadas com a efetividade que se busca na prestação jurisdicional, em especial na esfera trabalhista, em que o direito tutelado é de natureza alimentar e que, via de regra, objetiva conferir subsistência ao jurisdicionado (PCA n. 0001390-34.2020.2.00.0000, Rel. Cons. Tânia Regina Silva Reckziegel, j. 18.5.2021).
6. Não assiste razão à requerente quando alega que os dispositivos impugnados usurparam competência privativa da União para legislar sobre direito processual e do trabalho. No presente caso, o legislador autorizou, por meio da Lei Federal n. 13.467/2017, o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, deixando de disciplinar, todavia, as minúcias e formalidades para o manejo dessa modalidade de garantia – assunto que, até mesmo em virtude da sua natureza, via de regra é disciplinado por atos normativos infralegais.
7. O Ato Conjunto n. 1/2019 foi editado por autoridades competentes, autorizadas pela Instrução Normativa n. 3 do TST (alterada pela Resolução Administrativa nº 2048/2018), e não contraria, de maneira alguma, a legislação de regência, tampouco inviabiliza a utilização do seguro garantia ou da fiança bancária pelo jurisdicionado, mas apenas estabelece exigências formais totalmente passíveis de serem atendidas.
8. Não houve, de modo algum, a criação de novo requisito de admissibilidade recursal, mas apenas deu-se concretude às novas formas de garantia do juízo criadas pela lei federal, disciplinando-se quais os documentos que deverão acompanhar o seguro garantia e a fiança bancária, a fim de que sejam tidos como válidos – mero e regular exercício do poder regulamentar, como compreende a jurisprudência do CNJ.
9. De igual maneira, não há violência ao princípio da primazia da decisão de mérito ou supressão do direito do recorrente de ser intimado para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, inclusive em caso de insuficiência no valor do preparo, antes de ser declarada a deserção. O art. 6º do Ato Conjunto n. 1/2019, ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso por deserção, apenas reproduziu previsão já existente na legislação processual de regência. O dispositivo questionado deve ser lido em conjunto com as demais disposições do Código de Processo Civil, inclusive a do art. 1.007, § 2º do CPC.
10. As condicionantes impostas pelos arts. 5º e 6º do Ato Conjunto n. 1/2019 não invadem a independência funcional dos magistrados e das magistradas, mas apenas estabelecem diretrizes para o recebimento de apólices de seguro, cabendo ao juiz ou juíza, no caso concreto, analisar o cumprimento das exigências para aceitação dessa nova modalidade.
11. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:22 INC:I
LEI-13105 ANO:2015 ART:1007 PAR:2º
LEI-13467 ANO:2017 ART:882 ART:899 PAR:11
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003220-69.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006133-53.2021.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
Inteiro Teor
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