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Número do Processo |
0006346-88.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
3ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
15.03.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. INOVAÇÃO OBJETIVA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 83 DA LOMAN. ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 106. DIVULGAÇÃO IMEDIATA DA VACÂNCIA, FORMA E CRITÉRIO DE PROVIMENTO. OMISSÃO HISTÓRICA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE REMOÇÃO/PROMOÇÃO. SANEAMENTO. NULIDADE. AGRAVAMENTO DA ILEGALIDADE. CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS POR ATO ADMINISTRATIVO, POSSIBILIDADE. REORGANIZAÇÃO DOS EDITAIS, SITUAÇÕES OMISSAS NA LEI. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL.
I – Incabível a inovação objetiva do Procedimento de Controle Administrativo em sede recursal. Precedentes. II – O descumprimento do dever de divulgação da notícia de vacância de unidade jurisdicional com a designação de sua forma e critério de provimento é sanado com a divulgação de edital de remoção/promoção. Ilegalidade por omissão que se acompanhada da pronúncia de nulidade do ato que a sanou acaba por agravar o estado de ilegalidade. III – De acordo com o art. 169-A do Código de Organização Judiciária e precedentes do CNJ, o Tribunal pode, como decorrência de sua autonomia administrativo-financeira, realizar a criação, extinção e transformação de unidades judiciárias por ato administrativo interno. IV – Havendo situações limítrofes para as quais a LOMAN não oferece solução direta como editais pretéritos desertos, vacâncias simultâneas e novas unidades judiciárias criadas por lei publicada no mesmo dia, o CNJ tem conferido especial deferência à autonomia administrativa dos Tribunais na definição dos critérios de provimento a serem adotados. V – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. VI – Determinação ao TJPE para que adote as medidas necessárias a fim de evitar que as situações de descumprimento/cumprimento parcial de normas se repitam no futuro. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com determinações ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que observe, doravante, o disposto nos arts. 85, da LOMAN, e 169-A, da Lei Complementar Estadual n. 500/2022, bem como que envide esforços para cumprimento dos prazos previstos no art. 1º da Resolução CNJ n. 106/2010, com acompanhamento pela Corregedoria Nacional de Justiça a quem deve ser encaminhada cópia destes autos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024 |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:II
LCP-35 ANO:1979 ART:80 ART:81 ART:82 ART:83 ART:85 LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 INC:V INC:VI REGI ART:25 INC:X INC:XI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-81 ANO:2009 ART:2° PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-106 ANO:2010 ART:1° PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-500 ANO:2022 ART:169 LET:A ORGAO:'ESTADO DE PERNAMBUCO' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008815-78.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002844-44.2023.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001982-88.2014.2.00.0000 - Relator: DEBORAH CIOCCI CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009540-38.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007044-31.2022.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA STF Classe: MS - Processo: 21.315/DF - Relator: Min. Diva Malerbi |
Inteiro Teor |
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