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Número do Processo |
0008956-97.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
105ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
13.05.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INDÍCIOS DE FRAUDE EM PROCESSO JUDICIAL POR PARTE DE TERCEIRO. CONDUTA DILIGENTE DO JUÍZO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. INOCORRÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APURAÇÃO SATISFATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. “Tendo sido amplamente investigados e analisados pela corregedoria local os fatos questionados, não há necessidade de renovar os atos se o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar os documentos encaminhados pelo órgão censor de origem, considera ter sido suficiente a apuração e correto o entendimento adotado” (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0006811-44.2016.2.00.0000, 49ª Sessão Extraordinária – Plenário. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 14/08/2018). 2. Ao verificar indícios de fraude já ocorrido em outros processos semelhantes, de maneira diligente, o Juízo solicitou a abertura de procedimento administrativo para comunicação do ocorrido pela Presidência do Juizado Especial Federal de São Paulo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 4. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006811-44.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Inteiro Teor |
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