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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004727-65.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
MÁRIO GOULART MAIA
Sessão
355ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E NOMEAÇÃO A ELA POSTERIOR. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1) Recursos administrativos interpostos contra decisões da Corregedoria Nacional de Justiça que declaram vagas serventias extrajudiciais, sob a alegação de ausência de prestação de concurso público nos termos do art. 236, §3º, da Constituição da República de 1988.
2) Muito embora não tenha um caráter absoluto, em razão do dever de autotutela da Administração Pública diante de fatos supervenientes que possam modificar a compreensão da situação fática previamente sob julgamento, é certo que a coisa julgada administrativa adentra o campo da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que nos remonta às possibilidades e limites do Estado Constitucional de Direito.
3) In casu, as decisões do CNJ, proferidas entre 2010 e 2012 e que reconheceram o provimento das serventias, em razão da realização do concurso público, geraram a confiança de que elas seriam observadas, no mínimo, pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
4) A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça rechaça a possibilidade de revisão dos seus julgamentos sem a existência de fatos novos que justifiquem o reexame da matéria.
5) Nesse mesmo sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) veda, em seu artigo 24, a declaração de invalidade, decorrente de mudança de orientação jurisprudencial administrativa, de situações plenamente constituídas.
6) Todos os recorrentes efetivamente prestaram concurso público, que se iniciou antes da promulgação da Constituição da República de 1988 e foi homologado ainda sob a vigência dos parâmetros constitucionais pretéritos.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Ministro Luiz Fux (vistor), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso. Vencidos a então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto e Giovanni Olsson. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 30 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] está-se diante de casos que provocam notável distinguishing, tendo por resultado o afastamento dos procedentes acima colacionados, em razão da constatação de que, in casu, houve a realização de concurso público por parte dos recorrentes durante a vigência da ordem constitucional anterior à da Constituição de 1988.LUIZ FUX
Voto Vencido[...] vislumbra-se que o parágrafo único do artigo 91 do Regimento Interno do CNJ não socorre as pretensões do recorrente, uma vez que a própria norma ressalva que não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição, assim como na hipótese, que implicou em vulneração direta ao texto do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal. Desse modo, uma vez reconhecida a manifesta violação aos preceitos constitucionais, pela inobservância da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes do estabelecido no artigo 236 da Constituição Federal, observa-se que deve ser mantida a declaração da vacância, não subsistindo razões para a reforma da decisão monocrática [...] nego provimento ao recurso administrativo interposto nestes autos, mantendo-se, integralmente, a respeitável decisão recorrida, para os fins acima.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Voto Convergente[...] Trata-se de consectário da regra deontológica contida no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que afasta a possibilidade de reconhecimento de invalidade de situação constituída decorrente da sedimentação de entendimento distinto daquele que, à época, orientou o administrador-controlador. Nesse sentido, afigura-se adequado recorrer ao entendimento firmado pelo Ministro Ayres Britto em situação também relativa à outorga de serviços de notas e de registros públicos decorrentes de “acumulação, desacumulação, extinção e criação de unidades” por ato normativo que infringiu o princípio da reserva legal. Reconheceu-se a aplicação da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Lá, como aqui, a inexistência de norma regulamentadora específica e a impossibilidade de migração automática de regime jurídico sem a incidência de regras de direito intertemporal permitiria a validação de outorgas de serviços notariais e de registros desde que não violado o cerne da regra constitucional regente: a aprovação em concurso público. [...] Por consequência, determino a exclusão das serventias acima mencionadas da lista geral de vacâncias e do rol de serviços oferecidos no 1º concurso público de provas e títulos para a delegação de atividades de notas e de registros públicos no Estado de Alagoas.LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Voto Vista[...] Assim como na hipótese destes autos, havia manifestações anteriores deste CNJ considerando válidos os provimentos de serventias extrajudiciais, ainda que realizados sob a vigência da Carta Cidadã. No entanto, sem, necessariamente e por coerência, esvaziar quaisquer dos parâmetros da moldura de precedentes do e. STF a respeito da autoaplicabilidade da regra do concurso público inserta no artigo 236, 3º, da Constituição de 1988; do corolário lógico-sistêmico que estabelece que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988; e da validade da Resolução 80/2009, deste CNJ, no que declarou vagas as serventias extrajudiciais cujo provimento não observou a regra constitucional do concurso público e instituiu, em seu artigo 8º, regime de transição sem o atendimento das exigências prescritas no art. 236 da Constituição de 1988 [...] Por todo exposto, pedindo uma vez mais vênias à Eminente Relatora, alinho-me integralmente à DIVERGÊNCIA apresentada pelos e. Conselheiros Mário Maia e Bandeira de Mello Filho, para DAR PROVIMENTO aos recursos administrativos e declarar, por conseguinte, providos o Registro Civil das Pessoas Naturais [...]MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
DECL-4657 ANO:1942 ART:24
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001794-32.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010055-44.2017.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006284-87.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Acórdãos Similares
0004721-58.2019.2.00.0000; 0004725-95.2019.2.00.0000; 0004732-87.2019.2.00.0000; 0004733-72.2019.2.00.0000
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