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Número do Processo |
0001450-02.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
ML – Medida Liminar |
Relator |
SIDNEY MADRUGA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
7ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
19.05.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR RATIFICADA.
1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, em que a parte se insurge contra o acórdão do TJMA que declarou extinta a delegação do requerente da serventia extrajudicial do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, por suposta incapacidade permanente, física e mental. 2. A referida invalidez foi constatada por perícia médica realizada por profissionais não especialistas em doença mental – pneumologista e pediatra -, o que, pelo menos em tese, demonstra a ilegalidade da decisão e, consequentemente, a plausibilidade do direito. 3. A perda da delegação fora publicada no Diário Oficial do TJMA, em 15/02/2023, e na época do deferimento da liminar, o Tribunal estava em vias de designar um substituto, o que configuraria dano de difícil reparação ao requerente, que ficaria sem receber as verbas de natureza alimentar. 4. Liminar ratificada. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rosa Weber, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas e Giovanni Olsson, que não ratificavam a liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Inteiro Teor |
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