Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0000022-87.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
107ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
10.06.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CORRECIONAL. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - A decisão de arquivamento foi proferida diante do entendimento de que os documentos juntados aos autos, aliados à apuração dos fatos na origem, eram suficientes para promover o arquivamento da reclamação disciplinar. Assim, a dispensa da juntada dos documentos requeridos pelo reclamante não configura, por si só, cerceamento de defesa. 2 - O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, 3 - Considerando que os fatos objeto deste expediente também foram apurados nos autos do Pedido de Providências n. 0010632-17.2020.00.0000, apensado aos presentes autos, não se infere a viabilidade de seu exame em ambos os expedientes. 4 - Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e os então Conselheiros Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim e André Godinho, que davam provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. |
Inform. Complement.: | |||||||||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:263 LEI-8.906 ANO:1994 ART:7º INC:V |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0004381-85.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0009249-38.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0005641-08.2014.2.00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGHI |
Vide |
HD 124/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
MS 37675/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA MS 38597/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI |
Inteiro Teor |
Download |