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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009156-07.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
107ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.06.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO CEARÁ. PRETENSÃO DE QUE SEJA IMPOSTA AO TRIBUNAL A REGULAMENTAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. NOTÓRIA INTENÇÃO DE SE ALCANÇAR INCREMENTO REMUNERATÓRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu dos pedidos de que o CNJ interviesse na organização do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para manter a vinculação dos oficiais de justiça à comarca de lotação originária, ou impusesse àquela Corte a regulamentação de suposta indenização por alegado acúmulo de função.
2. Tratando-se de demanda que tem a clara intenção de utilizar este Conselho como via para alcançar reajuste remuneratório, há que se reconhecer o caráter individual da pretensão. Precedentes.
3. O CNJ já assentou, em mais de uma oportunidade, que descabe a este Órgão ingerir na autonomia financeira dos tribunais (arts. 96 e 99 da CF/1988), sobretudo para lhes impor aumento de despesa ou para avaliar valores pagos a título de indenização.
4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.
5. Recurso conhecido, porém, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que julgava improcedente o pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente [...]Com efeito, o CNJ possui farta jurisprudência firmada no sentido de que pretensões eminentemente individuais não devem ser conhecidas. Todavia, compreendo que a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses. [...] Por conseguinte, inexistindo ilegalidade no caso em comento, não há falar em intervenção do CNJ. Com essas considerações, apresento parcial divergência para propor a improcedência do pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação antecedente. MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 ART:99
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006512-72.2013.2.00.0000 - Relator: Rubens Curado
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003223-34.2013.2.00.0000 - Relator: Rubens Curado
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002772-04.2016.2.00.0000 - Relator: Valtércio de Oliveira
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