logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008815-78.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
107ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.06.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGULARIZAÇÃO DE PETICIONAMENTO E VISUALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE O REQUERENTE FIGURA COMO PARTE. SATISFAÇÃO DE INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO INVIABILIZADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à regularização de peticionamento e visualização de processos administrativos em que o requerente figura como parte, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses do postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência pacífica e consolidada.
3. Outrossim, os reiterados precedentes do CNJ assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial em fase recursal.
4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente [...]Com efeito, o CNJ possui farta jurisprudência firmada no sentido de que pretensões eminentemente individuais não devem ser conhecidas. [...] Com essas considerações, voto pelo provimento ao recurso, com restituição dos autos ao Relator para exame de mérito. MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006255-47.2013.2.00.0000 - Relator: Flavio Sirangelo
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005832-29.2009.2.00.0000 - Relator: Marcelo da Costa Pinto Neves
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0004112-07.2021.2.00.0000 - Relator: Luiz Fernando Bandeira de Mello
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0003262-50.2021.2.00.0000 - Relator: Mário Guerreiro
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0007496-12.2020.2.00.0000 - Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0006222-76.2021.2.00.0000 - Relator: Maria Thereza de Assis Moura
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003483-33.2021.2.00.0000 - Relator: Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0003441-18.2020.2.00.0000 - Relator: Mário Guerreiro
Inteiro Teor
Download