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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003620-83.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
107ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.06.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. LEIS FEDERAIS N.º 9.492/1997 E 12.232/2010. TÍTULO DE DÍVIDA LEVADO A PROTESTO EM DESFAVOR DA UNIÃO NOS CONTRATOS DE PUBLICIDADE ESTATAL. NA ESPÉCIE, INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO REGISTRO. DEVERES DO TABELIÃO LIMITADOS À AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. ARQUIVAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a atividade do tabelião de protesto de títulos à apreciação dos requisitos formais previstos em lei para o título apresentado a protesto, excluída a possibilidade de análise de aspectos que não se relacionem com os pressupostos formais de validade do documento.
2. Considerando que a Lei Federal n.º 12.232/2010 preceitua que o ente público contratante se posiciona como efetivo devedor nas veiculações de mídias de publicidade estatal e, por sua vez, que as agências de publicidade figuram tão somente como representantes atuando em nome do contratante, inexiste qualquer vício de legalidade no registro de protesto em desfavor da União quanto aos débitos em questão, assim como não há irregularidade alguma que possa ser atribuída a tabelião que, nessa hipótese, aprecia os requisitos formais previstos em lei para o mencionado título apresentado a protesto e não se imiscui em aspectos desvinculados dos pressupostos formais de validade desse documento.
3. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9492 ANO:1997
LEI-12232 ANO:2010
Inteiro Teor
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