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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001087-49.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
107ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.06.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.INTERESSE INDIVIDUAL.INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Decisão que deixou de conhecer Pedido de Providências no qual o Recorrente pretende a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 870.947/SE (Tema 810), em precatório do qual é destinatário.
2. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira, examinar pretensões de caráter meramente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.
3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelos tribunais que envolva o processamento de precatórios.
4. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Embora o requerente pleiteie a aplicação do IPCA-E ao Precatório de nº 2006270-42.2008.8.22.0000, a questão diz a ver com o correto índice de correção monetária aplicável à espécie e às condenações suportadas pela Fazenda Pública. E como se sabe, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, o qual, inclusive, possui normativa a disciplinar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ 303, de 18.12.2019). [...]Assim, a meu sentir, não há como caracterizar o Pedido de Providências como de natureza individual. [...]Com essas considerações, voto pelo provimento ao recurso, com restituição dos autos ao Relator para exame de mérito.MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
LEI-10.406 ANO:2002 ART:354
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RECOM-31 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-64 ANO:2017 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004780-12.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004228-81.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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