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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005827-84.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
107ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.06.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR REGIONAL DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRIORITÁRIO DO PRIMEIRO GRAU. CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE ASSOCIATIVO E MAGISTRADO MEMBRO ELEITO DO COMITÊ GESTOR. INCOMPATIBILDADE.
1. A pretensão de cumulação das atribuições de presidente da associação e membro eleito do Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritária do Primeiro Grau não deve ser admitida, em razão do possível de conflito de interesses.
2. Considerando que o artigo 5º, I, da Resolução CNJ nº 194/2014 prevê que os “dois magistrados de primeiro grau eleitos por votação direta entre os seus pares, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição” a consequência lógica é que devam estar, necessariamente, no exercício de suas atividades jurisdicionais.
3. Na condição de presidente da associação, o magistrado atua em prol dos interesses dos associados, enquanto a atuação no Comitê Gestor deve estar alinhada ao fomento de políticas e ações voltadas à melhoria e fortalecimento da atividade jurisdicional no âmbito do 1º grau de jurisdição”, ainda que isso contrarie os interesses dos juízes de 1º grau.
4. As associações já têm garantido no Comitê Gestor Regional o direito à voz e participação na forma do art. 5º, §7º, da Resolução 194/2014.
5. Revisão da decisão recorrida que determinara ao Recorrente a investidura do Magistrado na função de membro do comitê gestor regional.
6. Recurso conhecido, a que se dá provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para anular o ato de homologação de investidura do magistrado Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos no Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritário do Primeiro Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, determinando ao Tribunal que promova eleição para escolha de novo magistrado que não ostente incompatibilidade para o exercício da função; e determinou a instauração de procedimentos autônomos para a verificação da regularidade das escolhas semelhante ocorridas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho da 7ª, 14ª, 19ª 20ª Regiões, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:73 INC:III
RESOL-194 ANO:2014 ART:5º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-217 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO (MA)'
RESOL-34 ANO:2021 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO (MA)'
Inteiro Teor
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