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Número do Processo |
0002152-16.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
107ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
10.06.2022 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESSARCIMENTO DAS CORRESPONDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES GRATUITAS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. LEI ESTADUAL N. 12.352, DE 2011. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. O Registro Civil das Pessoas Naturais é uma função pública exercida por um particular em nome do Estado, sujeitando sua atuação à fiscalização do Poder Judiciário, que supervisiona suas atividades a fim de garantir o amplo acesso dos usuários a requisito indispensável para o pleno exercício da cidadania. 2. A Lei Federal n. 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados. 3. O Conselho Gestor do FECOM não tem competência para suprimir hipótese de ressarcimento fixada por ato normativo hierarquicamente superior publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, previsto em lei estadual e em conformidade com precedentes do CNJ, devendo o ato questionado ser desconstituído. 4. O ato impugnado reflete na qualidade dos serviços gratuitos prestados aos cidadãos e na realização de comunicações obrigatórias pelos cartórios de registro civil, causando prejuízos no atendimento ao interesse público e afetando diretamente o equilíbrio econômico-financeiro dos registros civis. 5. O FECOM deve aplicar o que determina o § 2º do art. 16 da Lei Estadual, isto é, adequar a renda mínima ao saldo financeiro do fundo, antes de restringir institutos do rol de atos gratuitos passíveis de ressarcimento, para que possa manter a viabilidade econômica das serventias. 6. Pedido de Providências julgado procedente para para declarar a nulidade, com efeitos ex tunc, do Ato Normativo nº 2, de 2020, expedido pelo Conselho Gestor do FECOM/BA, na parte em que exclui os atos de comunicação obrigatória e as anotações realizadas pelos registradores civis de pessoas naturais da compensação dos atos gratuitos. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade, com efeitos ex tunc, do Ato Normativo nº 2, de 2020, expedido pelo Conselho Gestor do FECOM/BA, na parte em que exclui os atos de comunicação obrigatória e as anotações realizadas pelos registradores civis de pessoas naturais da compensação dos atos gratuitos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Jane Granzoto, Maria Thereza de Assis Moura e Marcio Luiz Freitas, que julgavam improcedente o pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:236
LEI-6015 ANO:1973 LEI-8935 ANO:1994 ART:37 LEI-9534 ANO:1997 LEI-10169 ANO:2020 ART:8º LEST-12352 ANO:2011 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA' LEST-12373 ANO:2011 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA' PROV-81 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006123-58.2011.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
STF Classe: ADI - Processo: 5672 - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA |
Inteiro Teor |
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