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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006354-70.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
RICHARD PAE KIM
Sessão
62ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
14.06.2022
Ementa
[...]
verifica-se da presente instrução processual a inexistência de documentos que efetivamente demonstrem que as decisões proferidas pelo reclamado (concedendo prisão domiciliar), nos habeas corpus indicados no Relatório de Correição, tenham ocorrido em sede de plantão judicial, o que indica que não há como se acolher a tese de que teriam sido violadas regras relativas aos procedimentos dos plantões judiciais.
Quanto aos demais argumentos constantes do respeitável voto, entendo, com a data maxima vênia, não ter ocorrido violação ao artigo 35, incisos I e VIII da LOMAN, e aos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional [...]
Observa-se, portanto, que o magistrado reclamado, reconsiderou sua decisão anterior ao verificar que não havia sido juntado aos autos o comprovante do “ato coator”, chamou o processo à ordem dois dias depois, e cassou aquela liminar, determinando o recolhimento do réu ao estabelecimento prisional. Quanto a esse aspecto, houve uma atuação reparadora por parte do magistrado reclamado que não justifica a tese de que teria havido violação aos deveres da magistratura.
O fato de ter havido a fuga do paciente nesse intervalo de dois dias não deve justificar a instauração de PAD contra o requerido [...]
Não há justa causa para a abertura de processo administrativo disciplinar, sob este fundamento, porque acolher esta tese importaria em evidente análise do mérito da decisão judicial, o que não é da competência deste Conselho Nacional de Justiça.
Se no caso concreto caberia ou não a concessão da prisão domiciliar ao apenado, que continuou no mundo do crime mesmo após o diagnóstico da doença, cuida-se de decisão que só o magistrado pode realizar dentro do espectro de sua competência e baseado em seu livre convencimento. Analisar, neste caso, o acerto ou desacerto do mérito da decisão judicial nesta esfera de controle administrativo, importará em evidente violação à independência funcional do magistrado.
(Trechos do voto do Relator para o acórdão: Conselheiro Richard Pae Kim)
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Richard Pae Kim (vistor), o Conselho, por maioria, dada a ausência de quórum para instauração de processo administrativo disciplinar, determinou o arquivamento da reclamação disciplinar. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Giovanni Olsson, Sidney Madruga e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votaram pela instauração de processo administrativo disciplinar. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Richard Pae Kim. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Os elementos probatórios constantes nesta análise de conteúdo preliminar ensejam o aprofundamento da apuração em regular Processo Administrativo Disciplinar, visto que há indícios de que o magistrado reclamado pode ter atuado em contrariedade aos deveres impostos na Lei Orgânica da Magistratura, ao negligenciar o dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, podendo ter afrontando o disposto no art. 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e inobservado as regras previstas nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 24, 25 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados, fatos que deverão ser objeto de melhor apuração no Processo Administrativo Disciplinar. Pelo exposto, conclui a Corregedoria Nacional de Justiça que a Reclamação Disciplinar ora submetida a este órgão colegiado apresenta elementos que autorizam a presente proposta de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para que o CNJ possa aprofundar a investigação, com a produção de novas provas, objetivando analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do Magistrado [...], observando-se o devido contraditório.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Voto Convergente[...] Entendo que existe uma expansão hoje em dia do direito penal, e alguns magistrados são mal vistos e até hostilizados quando concedem habeas corpus, e isso, a meu ver, não preserva a independência do magistrado, com base no artigo 41 da LOMAN. Compreendo que a abertura de um processo administrativo disciplinar deve levar em consideração todos os fatos que estão expostos ali na realidade. [...] Considero que no caso do Estado do Amazonas, como já exposto, deve-se levar em consideração a questão da pandemia que assolava o Estado aquela época. Pedindo vênia à Corregedora, acompanho a divergência do Conselheiro Richard Pae Kim.MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:370 ART:435
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:231 ART:234
REGI ART:68 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010429-26.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001873-06.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0007680-02.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001057- 19.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006615-98.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005291-73.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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