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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010349-91.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
352ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
07.06.2022
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. JUIZ DE DIREITO. APURAÇÃO. CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NA ORIGEM. POSSÍVEL INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MANTER A DECISÃO DIANTE DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO JUIZ REQUERIDO. ART. 103-B, § 4º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 28, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N. 135/CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES NA VARA.
1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução CNJ n. 135/2011, devem ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos magistrados vinculados a cada um dos Tribunais do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal.
2. Mesmo tendo decorrido mais de um ano da decisão de arquivamento no Tribunal de origem, o Conselho Nacional de Justiça pode analisar a matéria disciplinar, visto que (a) o prazo decadencial (art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal) só se aplica se houve instauração de processo administrativo disciplinar na origem e, ainda que assim não se entenda, (b) a decisão que determina a notificação do reclamado para defesa inicia o procedimento de revisão de ofício.
3. No julgamento da reclamação disciplinar, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas arquivou o procedimento de investigação preliminar em desfavor do juiz requerido, em decorrência da dispersão de posicionamentos e consequente não obtenção de maioria absoluta para a instauração de PAD.
4. Presença de elementos indiciários de falhas reiteradas de gestão administrativa e de gestão processual na condução das atividades de Vara.
5. Havendo indicativo de grave violação aos deveres funcionais praticados por magistrado, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, mostra-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicada a penalidade eventualmente cabível.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por maioria, pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, sem afastamento, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD. Vencidas, quanto ao afastamento, as Conselheiras Maria Thereza de Assis Moura (Relatora) e Jane Granzoto. Vencidos os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Marcio Luiz Freitas, Mário Goulart Maia e o Presidente, que votaram pelo arquivamento. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 7 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Os fatos são graves e há indícios de falta funcional praticada pelo magistrado. Todavia, o ponto sobre o qual divirjo da Ministra Corregedora consubstancia-se, exclusivamente, em relação à determinação de afastamento do magistrado. Com a devida vênia aos que possam entender de modo diverso, afastar o juiz da unidade judicial pela qual responde há quase 20 anos, para o desempenho das funções em outra unidade, caracteriza, a meu sentir, verdadeira inversão da presunção de inocência e antecipação de pena. Viola, outrossim, a garantia constitucional da inamovibilidade assegurada aos magistrados pelo texto constitucional (art. 95, II, CF). [...] In casu, está-se a aplicar espécie de remoção compulsória do juiz (pena prevista no artigo 46, III, da LOMAN) antes mesmo do processado responder ao Processo Administrativo Disciplinar, que é o instrumento adequado para o aprofundamento da apuração das supostas infringências aos deveres da magistratura. A propósito, s.m.j., essa é a compreensão da nobre Relatora quando afirma em seu voto “que o enquadramento legal apontado é preliminar, pois somente a partir da apuração detalhada dos fatos propostos em processo disciplinar haverá a consistência necessária para apresentar o enquadramento definitivo, o qual constará do Relatório Final, até porque a exigência legal na fase instrutória do processo é quanto à imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, suficientemente descritos neste Voto e na Minuta de Portaria que o acompanha.” Por tais fundamentos, e rogando uma vez mais vênias à eminente Relatora, voto pela instauração do PAD em face do Juiz [...], sem o afastamento de suas funções.MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:II INC:III INC:VIII
REGI ART:83 INC:I ART:86 ART:87 ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Corregedoria - Processo: 000884- 73.2011.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
Inteiro Teor
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