Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0003618-11.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
111ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
09.09.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar, requisito essencial para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 3. A indeterminação dos fatos impossibilita a sua apuração por esta Corregedoria Nacional de Justiça, já que não há a descrição concreta de conduta irregular por parte de membro do Poder Judiciário, mas tão somente a indicação e a transcrição de dispositivos legais que teriam sido supostamente infringidos. 4. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
REGI ART:67 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
|
Inteiro Teor |
Download |