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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003618-11.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.09.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.
2. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar, requisito essencial para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
3. A indeterminação dos fatos impossibilita a sua apuração por esta Corregedoria Nacional de Justiça, já que não há a descrição concreta de conduta irregular por parte de membro do Poder Judiciário, mas tão somente a indicação e a transcrição de dispositivos legais que teriam sido supostamente infringidos.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:67 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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