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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008827-92.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.09.2022
Ementa
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA VAGA. CUMULAÇÃO, NO ESTADO, DA POSIÇÃO DE TITULAR DO SERVIÇO E DA POSIÇÃO DE PRESTADOR DO SERVIÇO. NATUREZA PÚBLICA DA RECEITA AUFERIDA POR SERVENTIA VAGA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ABRANGÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na outorga de delegação notarial ou de registro, o Estado transfere a execução do serviço público a um particular e mantém consigo a titularidade. A extinção da delegação estabelece cenário no qual se concentram, novamente, no Estado (em reversão), tanto a titularidade do serviço, quanto a responsabilidade pela execução do serviço.
2. Há distinção jurídica relevantíssima entre: a) o escrevente substituto do delegatário, que exerce função pública numa serventia provida, durante as ausências e impedimentos do delegatário dela titular; e b) o interino (escrevente substituto interino ou delegatário interino), que exerce função pública numa serventia vaga, na qualidade de preposto do Estado, tão-somente enquanto houver confiança e exclusivamente durante o intervalo de tempo firmado entre a vacância e a posterior outorga a novo delegatário.
3. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado, no exercício da autonomia que lhe é própria, decidir as melhores condições para prestação do serviço público que lhe retornou à esfera de atribuições. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado decidir se vai preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se vai introduzir (ou não) inovações e/ou novos critérios para valoração de qualidade.
4. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe tem a obrigação de fiscalizar e de controlar as condições sob as quais, em serventias extrajudiciais vagas, o serviço público está sendo prestado e as circunstâncias sob as quais recursos públicos estão sendo gastos. Especialmente durante a vacância de serventia, compete ao Estado estabelecer os níveis de qualidade e demais parâmetros sob os quais o serviço público deverá ser prestado. Ao interino compete prover execução ao que seja definido pelo Estado, com a fidelidade que ateste a confiança que o Estado lhe tenha em depósito.
5. Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-45 ANO:2015 ART:13 INC:II ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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