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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001906-69.2011.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
MORGANA RICHA
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. CRIAÇÃO. VARAS DO TRABALHO. CARGOS DE JUIZ DE 1º GRAU. CARGOS EFETIVOS. COMISSIONADOS E FUNÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I – A criação dos cargos propostos em consonância com os limites estabelecidos na Resolução n. 63/10 do CSJT visa a concretização da eficiência administrativa, além de priorizar o alcance dos recentes direitos fundamentais da razoável duração do processo e da celeridade, incluídos no rol do artigo 5º da Constituição Federal, além do acesso à justiça, notadamente nas localidades em que ausente jurisdição trabalhista.
II – Após debate instalado no Plenário do CNJ acerca da possibilidade/viabilidade da criação das Varas e cargos no âmbito da Justiça do Trabalho, restou aprovada a criação de 11 Varas do Trabalho, 11 cargos de juiz do trabalho titular, 132 cargos de provimento efetivo, sendo 88 cargos de analista judiciário e 44 de técnico judiciário, 11 cargos comissionados, nível CJ-3 e 99 funções comissionadas, observado o nível correspondente, previsto no Anexo IV da Res. n. 63 do CSJT, assim estabelecido: 11 FC-5 de assistente de diretor de secretaria, 22 FC-5 de assistente de juiz, 22 FC-4 de calculista, 22 FC-3 de secretário de audiência e 22 FC-2 de assistente.
III – Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei que se julga parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, aprovou a proposta de criação de dez varas mais uma vara em São Félix do Xingu, onze cargos de juiz do trabalho correspondentes e doze cargos de servidores por vara. Vencidos os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, José Adônis, Walter Nunes (Relator), que aprovavam a criação de três varas, e Conselheiro Nelson Tomaz Braga, que aprovava em maior extensão nos termos
originais com dezenove cargos. Lavrará o acórdão a Conselheira Morgana Richa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
"a) O orçamento da União é uno e, portanto, o crescimento exacerbado de um ramo da Justiça pode desequilibrar a repartição das receitas destinadas ao Poder Judiciário da União, tornando inviável futura expansão dos demais ramos (Justiça Federal, Eleitoral e Militar), com possível prejuízo à prestação jurisdicional.
b) Os administradores públicos da Justiça devem primar pela eficiência e economicidade, buscando garantir excelência na gestão do erário, com a distribuição de recursos de maneira otimizada.
c) A adoção de litigiosidade de 1000 processos ano/magistrados como limite mínimo e requisito inicial para eventual criação de novas unidades judiciais é medida que se coaduna com o contexto tecnológico atual, além de corresponder à capacidade de produção média do magistrado brasileiro.
d) A demanda projetada para a Varas do Trabalho de São Félix do Xingú e a litigiosidade verificada (média de casos novos nos últimos 3 anos) em Abaetetuba, Ananindeua, Belém e Xinguara apresenta-se inferior a 1.000 processos/ano/Magistrado (tabela 3), não se configurando necessária, por enquanto, a criação de novas Unidades Judiciais em tais localidades.
e) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) em Marabá, Parauapebas e Macapá supera 1.000 processos por anolmagistrado (tabela 3), indicando que a carga de trabalho é excessiva e que, portanto, há necessidade de criação de nova unidade judicial.
f) O Tribunal conta com um excedente de 23 Juizes do Trabalho não havendo necessidade de criação de novos cargos de magistrado.
g) 0 Tribunal conta com excedente de força de trabalho de servidores efetivos que podem ser remanejados de modo a garantir a adequada instalação das novas Varas em Marabá, Parauapebas e Macapá, sendo necessária tão somente a criação de 3 (três) Cargos em Comissão, Nível CJ-3, e 24 Funções Comissionadas (9 FC-5,6 FC-3,6 FC-4 e 3 FC-2), porquanto o Tribunal ainda não atingiu o limite de 62,5% (sessenta e dois e meio por cento), previsto no caput do art. 2' da Resolução nº 63, de 2010, do CSJT
h) Tendo em vista que não se recomenda a ampliação dos quadros efetivos para as Varas do Trabalho aprovadas pelo grupo técnico, a criação da quantidade de cargos efetivos para a atividade-meio proposta poderia fazer com que o TRT-8 ultrapassasse o limite de 30% da força de trabalho, previsto na Resolução nº 63, de 2010, recomendando-se tão somente a criação de 23 (vinte e três) cargos de provimento efetivo necessários ao incremento das estruturas dos gabinetes dos desembargadores do TRT-8, sendo 15 (quinze) Analistas e 8 (oito) Técnicos Judiciários.
(Trecho do voto)"
Voto Divergente - ELIANA CALMON
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5 INC:78
LEI-6947 ANO:1981 ART:2
RESOL-63 ANO:2010 ART:9 PAR:único ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
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