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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003979-14.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
WELLINGTON SARAIVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
135ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.09.2011
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 103-B. MATÉRIA PARCIALMENTE JUDICIALIZADA.
1. “Não é cabível a utilização da via do procedimento de controle administrativo para obter revisão de processo disciplinar instaurado contra servidor ou titular de serventia extrajudicial”. Precedentes do CNJ.
2. O instrumento processual, no CNJ, para rever penalidade aplicada em processos disciplinares não é o procedimento de controle administrativo, mas a revisão disciplinar, nos termos do art. 82 e seguinte do Regimento Interno deste Conselho.
3. Este Conselho Nacional da Justiça firmou a orientação de não conhecer de matéria anteriormente submetida à via judicial pelo próprio requerente.
Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - acolher o pedido do advogado para sustentar oralmente;
II - negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Lucio Munhoz e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 1400 - Relator: RUI STOCO
Inteiro Teor
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