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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000872-59.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
PAULO TAMBURINI
Relator P/ Acórdão
Sessão
125ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.04.2011
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA QUE PROÍBE A “RETIRADA” DE AUTOS A ADVOGADOS QUE NÃO SEJAM PROCURADORES DAS PARTES. DIFERENÇA ENTRE “CARGA” E “ACESSO” AOS AUTOS. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO A FIM DE EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE IGUALAR “RETIRADA” A “ACESSO”. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há previsão regimental acerca do cabimento de embargos de declaração, razão pela qual, na esteira de precedentes desta Casa (PP nº 2248-17; PP nº 7560-08; PP nº 2145-44), e em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo-os como Recurso Administrativo.
2. O Provimento da Corregedoria, ao determinar que “a retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na O.A.B, constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvado, nos processo findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias”, é plurissêmico, pois, de acordo com o entendimento fixado por este Conselho (PCA nº 1516-41) há que se fazer distinção entre acesso aos autos e carga dos autos. O termo “retirada”, utilizado no provimento, refere-se, sob pena de ilegalidade, à carga dos autos. O acesso, conquanto não haja menção expressa no Provimento, fica garantido, na esteira de diversos precedentes desta Casa.
3. Não houve anulação do Provimento; entretanto, o pedido foi parcialmente concedido a fim de se reconhecer que há ilegalidade ao igualar “retirada” a “carga” dos autos. Assim, permanece hígido o Provimento nos limites fixados por este Conselho.
4. Conheço, portanto, do presente pedido recursal e, no mérito, nego-lhe provimento visto que o Recurso não se subsume às hipóteses regimentais de cabimento
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Nunes e Jorge Hélio. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011.
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002248-17.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007560-08.2009.2.00.0000 -Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002145-44.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
Inteiro Teor
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