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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000563-38.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Relator P/ Acórdão
Sessão
125ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.04.2011
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGRA REGIMENTAL QUE ESTABELECE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PARTE QUE APRESENTA REQUERIMENTO INOMINADO E DEIXA DE APRESENTAR TEMPESTIVAMENTE SUAS RAZÕES. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
1- A regra regimental enuncia o prazo de cinco dias para a impugnação das decisões do relator por meio de recurso administrativo.
2 – A petição, mesmo que protocolada no prazo legal, deve acompanhar as razões recursais, sob pena de inviabilizar o seu conhecimento.
3 – É inviável a análise de recurso administrativo intempestivo, não sendo possível, mesmo com grande esforço exegético, admitir requerimento inominado como recurso administrativo, quando a parte deixa de atacar a decisão proferida, ausentes, portanto, suas razões.
4 – Recurso que não se conhece por intempestivo.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011".
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200910000056465 - Relator: MORGANA RICHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000027441 - Relator: IVES GANDRA
Inteiro Teor
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