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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002453-12.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
NEVES AMORIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
134ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.09.2011
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSTITUIÇÃO DE FUNDO PARA CUSTEIO DO REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO E PARA INDENIZAR REGISTRADORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CUSTAS JUDICIAIS. TRIBUTO VINCULADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DEIXA DE APLICAR A LEI POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. DESTINAÇÃO DE RECEITAS DE CUSTAS JUDICIAIS A ENTIDADES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências formulado pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Piauí contra decisão monocrática que julgou improcedente a pretensão de repasse à Associação de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI), a fim de indenizar os registradores civis pela prática dos atos gratuitos constantes da Lei nº 9.534. Alega que o fundo fora instituído pela Lei Estadual nº 5.425/2004 e, de seu art. 2º, VII consta destinação para o ressarcimento dos registradores, direito já reconhecido pelo CNJ.
2. Há fortes indícios de que Lei Estadual nº 5.425 de 2004, ao destinar os recursos de custas judiciais para custeio de serviço público não individualizado e sequer utilizado, é incompatível com as leis tributárias brasileiras. A instituição de taxas para custeio de atividades judiciárias é vinculada a utilização dos recursos dela oriundos na melhoria dos serviços judiciários. Ao conceder percentual dessas receitas à indenização de serviços extrajudiciais realizados gratuitamente, a Lei piauiense viola não apenas a disciplina tributária do Código Nacional, mas, como já destacou o STF, a própria Constituição. Precedentes.
3. A decisão administrativa pode reconhecer a inconstitucionalidade da lei para deixar de aplicá-la quando há fortes indícios de sua inconstitucionalidade, possibilidade inerente ao exercício da autotutela administrativa. Não há ilegalidade em suspender a regulamentação administrativa de Lei cuja constitucionalidade é controvertida. Precedentes.
4. A destinação de recursos obtidos por meio de custas judiciais a qualquer entidade privada é manifestamente ilegal. Precedentes.
5. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o presente Pedido de Providências.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ney Freitas e Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-4.320 ANO:1964 ART:13 ART:71
LEI-5172 ANO:1966 ART:79
LEST-5425 ANO:2004 ORGAO:'PiauÍ (PIAUÍ)'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 21 - Relator: MARCUS FAVER
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 343 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000103-22 - Relator: Walter Nunes
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004401-23.2010.2.00.0000 - Relator: NELSON TOMAZ BRAGA
STF Classe: ADI - Processo: 221 - Relator: Min. Moreira Alves
STF Classe: ADI - Processo: 1378 - Relator: Min. Celso de Mello
STF Classe: ADI - Processo: 2982 - Relator: Min. Gilmar Mendes
STF Classe: ADI - Processo: 3660 - Relator: Min. Gilmar Mendes
STJ Classe: Resp - Processo: 23121/GO - Relator: Min. Humberto Gomes de Barros
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