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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004366-87.2015.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
IRACEMA DO VALE
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA. ARTIGO 102 DA LOMAN. DISCUSSÃO NO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.
I. Recurso contra decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos, devido à perda superveniente do objeto.
II. A pretensão recursal cinge-se à declaração da nulidade do processo de eleição para Mesa Direito de Tribunal Regional do Trabalho (biênio 2015/2017).
III. As irregularidades apresentadas pela requerente relativas ao mencionado pleito eleitoral não foram constatadas ao longo da instrução deste PCA. Eventual impugnação quanto à não participação da requerente nos posteriores processos de eleição deverá ser feita no momento oportuno.
IV. Alegação de desconformidade com o artigo 102 da LOMAN. Impossibilidade de análise pelo CNJ. O Plenário deste Conselho, ao apreciar o PCA 1982-49, adotou o entendimento que a recepção deste dispositivo é objeto de divergência no STF.
V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.
V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento o Conselheiro Valtércio de Oliveira. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[..] Não há razão de ordem jurídica ou qualquer óbice legal à possibilidade de Desembargador que seja elegível renunciar à candidatura a determinado cargo e manter a candidatura a outro cargo na Mesa Diretora. Admitir-se o contrário significaria obrigar os Desembargadores elegíveis a se candidatar necessariamente a todos os cargos da Mesa (ou a nenhum), o que fere a razoabilidade e contraia o art. 102 da LOMANANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:102
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 30389/DF STF – MIN. DIAS TOFFOLI
MS 33849/DF STF - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor
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