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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004420-14.2019.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
ARNALDO HOSSEPIAN
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RECEBIDO COMO CONSULTA. DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIOS. EFETIVAÇÃO PERANTE BANCOS PRIVADOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES APLICÁVEIS. CONSULTA CONHECIDA.
1. O Tribunal apresenta questionamento que toca à administração dos recursos financeiros apreendidos pelo Poder Judiciário e alocados em instituição bancária responsável pela guarda e atualização dos respectivos valores. Mais especificamente, indaga sobre a possibilidade de deflagrar disputa licitatória para contratação de serviços de administração dos depósitos judiciais com participação de bancos públicos e privados.
2. Conforme consignado, ao empregar o advérbio preferencialmente (art. 840 do CPC), o legislador atribuiu margem de discricionariedade ao agente público, facultando-lhe o exercício de escolhas motivadas, devidamente fundamentadas na realidade do caso concreto. Respeitada a evolução histórico-sistemática da norma, tem o condão de assegurar o reconhecimento da necessária autonomia do Tribunal (e do respectivo juízo) em poder avaliar a proposta mais adequada para a administração dos depósitos judiciais, afastando aquelas economicamente desvantajosas para a rentabilidade das contas.
3. Consulta conhecida e respondida positivamente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daldice Santana e Luciano Frota, que votavam pela impossibilidade de contratação de instituição bancária privada para administração e gerenciamento dos depósitos judiciais, e pela necessidade de observância da regra estabelecida no artigo 840, I, do CPC. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Desafia a lógica sistemática, que deve reger a interpretação do Direito, que a transferência de verba do ente público a seus servidores possa se dar por meio de instituições bancárias privadas, enquanto o depósito de valores em litígios estabelecidos entre particulares deva, obrigatoriamente, se dar em bancos públicos. Enquanto isso, a administração judiciária, já tão carente de verbas para sua subsistência, vê-se compelida a abrir mão de uma fonte substancial de recursos que adviriam da concorrência pela gestão dos fundos, o que parece militar contra o princípio da eficiência, contemplado no art. 37 da CRFB, que se impõe como orientador das atividades da Administração Pública. Em arremate, pedindo vênia pela eventual repetição dos argumentos já esmiuçados pelo e. Conselheiro Arnaldo Hossepian, relator do feito, a manutenção de entendimento restritivo ao vocábulo “preferencial” acabaria por malferir o princípio da livre iniciativa, cujo valor social é intrínseco ao Estado brasileiro, lastreado que é no valor social do trabalho. É fato notório que o sistema bancário brasileiro se encontra dentre os mais sólidos do mundo. Rígidos parâmetros de monitoramento e de fiscalização estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e alinhados com as diretrizes do Comitê de Basileia, expurgaram quaisquer dúvidas a respeito da competência dos serviços ofertados por instituições financeiras autorizadas a funcionar no País, sejam elas públicas ou privadas. Em igualdade de condições, portanto, não se justifica a manutenção de um tratamento anti-isonômico, anticoncorrencial e monopolizante em benefício de instituições bancárias integrantes da Administração Pública. Em virtude do exposto, ao renovar meus cumprimentos ao e. Conselheiro Arnaldo Hossepian, acompanho o voto do relator em sua integralidade.HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Voto Divergente[...] A lei não contém palavras inúteis. Se o inciso I apenas permite que os depósitos judiciais sejam feitos em instituições financeiras privadas na falta de bancos públicos na sede do juízo, o juiz ou tribunal não pode, por razão diversa, desviar-se do comando legal. O legislador buscou assegurar maior garantia para os depósitos judiciais, mantendo-os custodiados em bancos públicos, que assumem o dever de resguardá-los da desvalorização, na esteira do que disciplina a súmula 179 do STJ. O Conselho Nacional de Justiça tem entendimento já firmado no sentido da impossibilidade de preterição dos bancos públicos quando não se enquadra na situação específica prevista no inciso I do art. 840 do CPC (art. 666, I, do CPC anterior). No mesmo sentido, o eminente Ministro Eros Grau do STF, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do CNJ, analisou, em decisão monocrática, o disposto no inciso I do art. 666 do antigo CPC (art. 840, I, do CPC atual), pontuando textualmente em seu voto que “o preceito estabelece a preferência quanto às instituições públicas para os depósitos de se cuida (sic), permitindo a opção por instituição financeira privada apenas no caso da inexistência de bancos públicos na sede da Administração.” (MS 27435, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 10/11/2008, publicado em DJe-217 DIVULG 14/11/2008 PUBLIC 17/11/2008). Por esses fundamentos, pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência lançada pela Conselheira Daldice Santana, votando no sentido da “impossibilidade de contratação de instituição bancária privada para administração e gerenciamento dos depósitos judiciais, e pela necessidade de observância da regra estabelecida no artigo 840, I, do CPC”. LUCIANO FROTA
Voto Divergente[...] Portanto, a regra – consagrada na lei pela palavra preferencialmente, já que há exceção – é a de que os depósitos são realizados nas instituições bancárias listadas no art. 840, I, do CPC. A exceção, a permitir os depósitos em instituições privadas, ocorre quando não há nenhuma daquelas instituições na localidade.Entendimento diverso significaria afastar a incidência da regra prevista nesse dispositivo legal, o que pressupõe controle quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal, função que não está inserida entre as atribuições do CNJ. Diante do exposto, peço vênias ao Relator para votar pela impossibilidade de contratação de instituição bancária privada para administração e gerenciamento dos depósitos judiciais, e pela necessidade de observância da regra estabelecida no artigo 840, I, do CPC. DALDICE SANTANA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:1º ART:96 INC:I LET:B ART:164 PAR:3º ART:177
LEI-4.595 ANO:1964
LEI-8.666 ANO:1993 ART:27 ART:116
LEI-13.105 ANO:2015 ART:149 ART:161 ART:666 INC:I ART:840
SUM-179 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-4.280 ANO:2013 ORGAO:'BANCO CENTRAL DO BRASIL'
RESOL-4.677 ANO:2018 ORGAO:'BANCO CENTRAL DO BRASIL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000211-85.2008.2.00.0000 - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0011175-88.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA, Relator P/ Acórdão: MIN. FERNANDO CESAR
Inteiro Teor
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