Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0004420-14.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
ARNALDO HOSSEPIAN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
50ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.08.2019 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RECEBIDO COMO CONSULTA. DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIOS. EFETIVAÇÃO PERANTE BANCOS PRIVADOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES APLICÁVEIS. CONSULTA CONHECIDA.
1. O Tribunal apresenta questionamento que toca à administração dos recursos financeiros apreendidos pelo Poder Judiciário e alocados em instituição bancária responsável pela guarda e atualização dos respectivos valores. Mais especificamente, indaga sobre a possibilidade de deflagrar disputa licitatória para contratação de serviços de administração dos depósitos judiciais com participação de bancos públicos e privados. 2. Conforme consignado, ao empregar o advérbio preferencialmente (art. 840 do CPC), o legislador atribuiu margem de discricionariedade ao agente público, facultando-lhe o exercício de escolhas motivadas, devidamente fundamentadas na realidade do caso concreto. Respeitada a evolução histórico-sistemática da norma, tem o condão de assegurar o reconhecimento da necessária autonomia do Tribunal (e do respectivo juízo) em poder avaliar a proposta mais adequada para a administração dos depósitos judiciais, afastando aquelas economicamente desvantajosas para a rentabilidade das contas. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daldice Santana e Luciano Frota, que votavam pela impossibilidade de contratação de instituição bancária privada para administração e gerenciamento dos depósitos judiciais, e pela necessidade de observância da regra estabelecida no artigo 840, I, do CPC. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:1º ART:96 INC:I LET:B ART:164 PAR:3º ART:177
LEI-4.595 ANO:1964 LEI-8.666 ANO:1993 ART:27 ART:116 LEI-13.105 ANO:2015 ART:149 ART:161 ART:666 INC:I ART:840 SUM-179 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA' REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-4.280 ANO:2013 ORGAO:'BANCO CENTRAL DO BRASIL' RESOL-4.677 ANO:2018 ORGAO:'BANCO CENTRAL DO BRASIL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000211-85.2008.2.00.0000 - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0011175-88.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA, Relator P/ Acórdão: MIN. FERNANDO CESAR |
Inteiro Teor |
Download |