RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. QUEBRA DE CONFIANÇA. REVOGAÇÃO DE INTERINIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER PRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE SINDICÂNCIA INSTAURADA EM DESFAVOR DE DELEGATÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PROVIMENTO CNJ N. 77 PARA ASSEGURAR O ACÚMULO DE INTERINIDADES. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO.
I – O vínculo estabelecido entre o Estado e o delegatário interino possui natureza precária, passível de ser revogada a qualquer tempo pela Administração, em caso de quebra de confiança ocasionada pela constatação de irregularidades.
II – À luz de jurisprudência pacífica e consolidada, a competência do CNJ para a análise de questões disciplinares está circunscrita à verificação da conduta de juízes e membros de Tribunais, conforme dispõe o artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, se restringindo a hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante em feitos disciplinares instaurados em face de delegatários.
III – Não compete a este Conselho se substituir ao Órgão censor e analisar o mérito das imputações, sobretudo porque não demonstrada flagrante ilegalidade na condução da apuração.
IV – O Provimento CNJ n. 77 visa proporcionar a melhor prestação do serviço extrajudicial, garantindo a observância dos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica.
V – O mencionado Provimento não pode ser utilizado como instrumento de salvaguarda de delegatários que passam a disputar entre si as interinidades, apresentando ao CNJ demandas com nítida pretensão individual, calcadas na necessidade de garantir incremento de remuneração e de não tolerar eventuais prejuízos ao serem destituídos.
VI – Além de não atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo os princípios da dialeticidade e da congruência, as razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VII – Recurso conhecido e não provido.
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