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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005591-35.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
28.03.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ DE DIREITO. ARQUIVAMENTO DA APURAÇÃO NA CGJ-MA. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CUMPRIR COM EXATIDÃO OS ATOS DE OFÍCIO E AGIR DE FORMA PRUDENTE E CAUTELOSA NA CONDUÇÃO DOS LITÍGIOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
1. É dever do magistrado agir com a devida cautela e prudência na condução de litígios, além de cumprir e fazer cumprir, com exatidão, deveres legais e atos de ofício.
2. Caso em que constatada a prolação, por magistrado de Vara Cível, de sentença em que autorizado o saque de quantia de mais de um milhão de reais – sem que observadas, a princípio, as regras sobre o procedimento anterior à concessão de alvará judicial e a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível para decidir questões inerentes a inventário –, mesmo após advertido acerca da tramitação em Vara de Sucessões de processo de declaração de herança jacente e acerca da natureza pública dos recursos.
3. Havendo indícios de afronta pelo magistrado requerido aos deveres de diligência e prudência (art. 35, I, da LOMAN c/c arts. 1º, 20, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional), indica-se a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.
4. Processo administrativo disciplinar instaurado.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (Vistor), o Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Richard Pae Kim. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-14 ANO:1991 ART:9º INC:XXVII INC:XVIII
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
REGI ART:8º INC:III ART:69 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:1º ART:20 ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados

CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0004481-16.2012.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL CAMPELO
CNJ Classe: RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0000795-55.2008.2.00.0000 - Relator: Gilson Dipp
Inteiro Teor
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