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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001017-32.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.03.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRT22. MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. QUESTÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em razão da existência de pedido interno pendente de apreciação no Tribunal de origem, vedada a atuação do CNJ como sucedâneo recursal, bem como a ausência de interesse geral.
2. A concessão da pretensão deduzida, pendente de julgamento no Tribunal de origem, acarretaria na concomitância de instâncias revisoras, afrontando a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais.
3. Não compete, pois, ao CNJ atuar como instância recursal de decisões administrativas desfavoráveis, proferidas no âmbito dos Tribunais, como também o exame de matérias de natureza eminentemente individual. Precedentes do CNJ.
4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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