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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010330-85.2020.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
28.03.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PAD EM FACE DE MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 35, I, DA LOMAN, E 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DE DECISÕES DE INSTÂNCIAS SUPERIORES E RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA LOCAL. APLICAÇÃO DE PENA DE CENSURA. ART. 83, I, RICNJ. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEOR DA ACUSAÇÃO NA PORTARIA INAUGURAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Pedido de revisão disciplinar em face de Acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou ao magistrado a penalidade de censura, por inobservância de decisões de instâncias superiores e recomendações da Corregedoria local.
2. “O procedimento de Revisão Disciplinar comporta conhecimento sempre que cumprido o prazo constitucional para a proposição e indicada, em tese, uma das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ” (RevDis 0001805-51.2019.2.00.0000).
3. No caso vertente, o exame do petitório está adstrito a verificar se o decisum prolatado pelo Órgão Especial do TJSP está amparado em circunstâncias contidas nos autos e não milita em sentido contrário a qualquer elemento apurado.
4. Argui-se ausência de descrição pormenorizada das irregularidades em portaria e julgamento contrário à evidência dos autos.
5. O juiz processado, desde o início da tramitação do feito, teve pleno conhecimento das infrações praticadas e exerceu sobre cada ponto o contraditório e a ampla defesa. A declaração de nulidade de ato processual, outrossim, depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, hipótese não verificada no caso em apreço.
6. A independência judicial (e seus corolários) – garantia fundamental da magistratura e condição necessária à atuação do juiz – não configura manto de proteção absoluto ou autorização de que o magistrado pode tudo. Há responsabilidades e deveres no exercício de seu mister, in casu, de cumprir decisões de instâncias superiores, notadamente do STJ.
7. Conquanto o magistrado processado sustente que a ordem concedida no Habeas Corpus 499.556/SP pela Sexta Tuma do STJ estava prejudicada, face a prolação da sentença pelo juízo de piso, é forçoso reconhecer que na primeira manifestação após o juiz indicar óbice ao cumprimento, o Ministro relator do HC foi enfático ao dizer que mesmo a sentença constituindo novo título para a prisão, os fundamentos subsistiam, razão pela qual o Acórdão deveria ser cumprido.
8. Reexaminando a conduta do juiz, o contexto fático-probatório e a fundamentação externada pelo Tribunal, não há falar em imprecisão ou desacerto na deliberação do TJSP. A resistência do magistrado em cumprir a ordem emanada no HC 499.5656/SP decorreu de sua convicção jurídica, embora a determinação adviesse de instância superior.
9. Com efeito, refoge à via administrativa averiguar o acerto ou desacerto de decisões judiciais ou servir de instância revisora de atos jurisdicionais. Todavia, o exame dos documentos coligidos ao feito não deixa dúvidas de que a condenação do magistrado não se deu por conta de sua opinião jurídica ou livre convencimento, e sim por sua conduta em inobservar a organicidade do Judiciário e por subverter a hierarquia e o funcionamento que inspiram a estrutura desse Poder.
10. Em relação à inobservância de orientação da Corregedoria local quanto ao cumprimento de determinações de instâncias superiores, o próprio magistrado reconhece a subsistência de orientação nesse sentido em seu interrogatório.
11. As circunstâncias dos autos desautorizam a revisão do julgado do TJSP, porquanto em consonância com o conjunto-probatório que lhe foi apresentado. A evidência dos autos confere sustentáculo à decisão que constatou a recalcitrância do juiz em observar determinações de instâncias superiores, assim como há razoabilidade e proporcionalidade na pena aplicada.
12. Inexistindo flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Órgão Especial do TJSP, forçoso reconhecer que a pretensão deduzida ostenta nítido viés recursal, o que afasta a necessidade de controle pelo Plenário deste Conselho.
13. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de ser defeso ao CNJ realizar novo julgamento da causa quando ausentes os elementos e requisitos do art. 83 do RICNJ.
14. Pedido de revisão disciplinar julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Salise Sanchotene. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LV ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
LEI-11.343 ANO:2006 ART:33S
REGI ART:83 INC:I ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados

CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005852-68.2019.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001805-51.2019.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003262-89.2017.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
STF Classe: RMS - Processo: 35056 - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: RMS - Processo: 31622 - Relator: MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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