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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009201-11.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
28.03.2023
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE INTERINO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO FORMALMENTE DESIGNADO À ÉPOCA DA VACÂNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO CNJ N.º 77/2018. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
2. Inexistindo substituto mais antigo formalmente designado à época da vacância de serventia extrajudicial, deve-se nomear interino, de acordo com os critérios estabelecidos no Provimento CNJ n.º 77/2018.
3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (Vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergenteRECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PORTARIA N.º 2110/2021-GP. REGULARIDADE. CRITÉRIOS. ARRECADAÇÃO VERSUS DISTÂNCIA. ESPECIALIDADE (PCA 882-88.2020.2.00.0000). DESIGNAÇÃO. EXERCÍCIO DA INTERINIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Convergente[...] Perceba-se a necessidade de que sejam estabelecidos parâmetros mínimos antes de inovar no tema das interinidades com um novo critério, como o da rentabilidade: sem um estudo cuidadoso, à guisa de equilibrar dois cartórios de grande porte, possivelmente estar-se-ia prejudicando um terceiro, eventualmente menos rentável, o que contraria o raciocínio pretendido pelo tribunal paraense. Assim, e considerando todos esses elementos, parece acertada a decisão monocrática recorrida que julgou procedente o pedido [...] para: a) declarar a nulidade da Portaria n° 2.110, de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; e b) determinar à Presidência da Corte que promova a designação do autor para responder, interinamente, pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Município de Canaã dos Carajás.LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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