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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000782-07.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
28.03.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRT19. ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO TRT19 30/2013. CRITÉRIO PARA CONCURSO DE REMOÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO CNJ 106/2010 E AO ARTIGO 41 DA LOMAN. IMPROCEDÊNCIA.
1. A previsão do artigo 9º da Resolução TRT19 30/2013 não atenta contra a independência do magistrado e o livre convencimento previsto no artigo 10 da Resolução CNJ 106/2010, na medida em que cria critério de pontuação para concurso de promoção por merecimento que leva em conta apenas a necessidade de fundamentação das decisões, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição.
2. Pedido improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (Vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da então Relatora. Vencidos os Conselheiros Giovanni Olsson, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, João Paulo Schoucair e Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que julgavam procedente o pedido. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...]a norma do art. 9º, I, da Resolução Administrativa n. 30/2013 do TRT19 autoriza a preterição do magistrado em razão do conteúdo de sua decisão, mesmo que tenha sido por conta de um entendimento casual, e até episódico, do Órgão Colegiado revisor. Logo, e a meu sentir, a regra estabelecida pelo Tribunal requerido tem o condão de produzir efeitos deletérios, porque torna o magistrado, em alguma medida, dependente do Órgão Revisor em relação à interpretação que este confira à forma e ao conteúdo de suas decisões para efeitos administrativos na sua futura promoção. A propósito, o art. 10 da Resolução CNJ n. 106 veda expressamente a utilização de critérios de promoção que atentem contra a independência judicial ou livre convencimento do magistrado, pontuando especificamente o índice de reforma de decisões, na qual se insere, em sentido lato, a declaração de nulidade por ausência de fundamentação: “Art. 10 Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.” GIOVANNI OLSSON
Voto Convergente [...]não se admite que os efeitos funcionais de um único registro de sentença invalidada perdure por tempo indeterminado, a ponto de comprometer a pontuação de magistrado nas promoções por merecimento por anos a fio, para não dizer décadas. Portanto, recomenda-se que o TRT19 se limite a considerar, para efeito de aplicação do artigo 9º, I, da Resolução TRT19 nº 30/2013, apenas os registros das decisões declaradas nulas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, assim como faz com o aperfeiçoamento técnico (Capítulo IV, Seção IV) e a adequação ao Código de Conduta Ética (Capítulo IV, Seção V). Diante do exposto, com o acréscimo de fundamentos acima expostos, ACOMPANHO A RELATORA e voto por JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, sem prejuízo da recomendação para que o TRT19 se atente à limitação temporal dos registros nos assentamentos funcionais a serem considerados em cada processo de promoção por merecimento. MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 ART:96
EC-45 ANO:2004
LCP-35 ANO:1979 ART:41
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-30 ANO:2013 ART:9º ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO (AL)'

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