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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0300047-47.2008.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
28.03.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AUXÍLIO-MORADIA. CONCESSÃO. CRITÉRIOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AO 1.773/DF. DECISÃO. PAGAMENTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TURMA RECURSAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TETO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado de ofício pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça para apurar a regularidade do pagamento do auxílio-moradia, bem como a natureza de parcelas do subsídio aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
2. As diretrizes para concessão do auxílio-moradia aos magistrados brasileiros foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal na AO 1.773/DF. Na oportunidade, ficou expressamente vedado o ressarcimento por período pretérito, impedido o pagamento com amparo em atos normativos locais (leis estaduais, resoluções ou qualquer outra espécie) e esclarecido que não foram restaurados eventuais atos normativos estaduais que autorizavam a concessão do auxílio-moradia.
3. Ao apreciar o PP 0006056-54.2015.2.00.000, o Plenário do CNJ se posicionou pela impossibilidade de pagamentos retroativos do auxílio-moradia no âmbito do TJAP. Tal decisão veio a se mostrar acertada, porquanto, em momento posterior, foi proferida a decisão de mérito na AO 1.773/DF que reiterou a impossibilidade de pagamento do auxílio-moradia relativamente a período pretérito.
4. O CNJ assentou no julgamento do PCA 0300003-91.2009.2.00.0000 a impossibilidade de pagamento de auxílio-moradia referente ao período anterior à edição da Resolução CNJ 199/2014, independentemente da existência de legislação estadual vigente à época dos fatos. Este entendimento está alinhado à decisão proferida pela Corte Suprema na AO 1.773/DF, cujos efeitos são efeitos prospectivos e insuscetível de ser utilizada como fundamento para pagamentos retroativos.
5. Em face das decisões proferidas por este Conselho no PCA 0300003-91.2009.2.00.0000 e no PP 0006056-54.2015.2.00.0000, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na AO 1.773/DF, não se divisa a possibilidade de o TJAP efetuar pagamentos de auxílio-moradia referentes a períodos anteriores à Resolução CNJ 199/2014. Atualmente, a concessão da verba deve ocorrer nas estreitas hipóteses definidas pelo STF e consolidadas na Resolução CNJ 274, de 18 de dezembro de 2018.
6. As verbas pagas aos magistrados do TJAP por exercício de funções em turmas recursais possuem nítido caráter remuneratório e, em função disso, integram a base de cálculo para fins de apuração do teto remuneratório constitucional.
7. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DECL-4.657 ANO:1942 ART:20
RESOL-199 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: REsp - Processo: 842.931 - Relator: LUIZ FUX
Inteiro Teor
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