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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007017-48.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.03.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA A DESEMBARGADOR DO TRABALHO. PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS DO INSTAGRAM COM CONTEÚDO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, III da CF E NO ART. 35, VIII DA LOMAN E 1º, 2º, 7º, 13, 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, BEM COMO DE DISPOSITIVOS DO PROVIMENTO 135/2022 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 305/2019 DO CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
1. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, e, no caso dos magistrados, deve se coadunar com o necessário à afirmação dos princípios da magistratura.
2. Publicações feitas por magistrados em redes sociais, mesmo que privadas, devem observar o disposto no Provimento n. 135/2022 e na Resolução n. 305/2019.
3. Configura infração disciplinar a conduta consistente em publicar mensagens nas redes sociais do Instagram que manifestam conteúdo político-partidário.
4. Existência de elementos indiciários apontando afronta ao artigo 95, parágrafo único, III, da CF/88, ao art. 35, VIII da LC 35/79 (LOMAN), aos arts. 1°, 2°, 7°, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, aos arts. 2º, IV, 3º, I, do Provimento n. 135 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como aos arts. 3º, II, “a” e “f”, e 4º, II, da Resolução n. 305 do CNJ.
5. Os elementos indiciários autorizam a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para que o Conselho Nacional de Justiça possa aprofundar as investigações, se necessário com a produção de novas provas, com vistas a analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado, com respeito ao contraditório e ao devido processo legal, aplicando a sanção disciplinar cabível, se for o caso, sem o afastamento cautelar do magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:IV ART:95 INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III
REGI ART:8º INC:III ART:69 ART:74 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:7º ART:13 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:3º INC:II ALI:A ALI:F ART:4º INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-71 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-135 ANO:2022 ART:3º INC:I ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 4709 - Relator: MIN ROSA WEBER
Inteiro Teor
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