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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004530-86.2014.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Sessão
49ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.06.2019
Ementa
Verifica-se que não cabe a este Conselho analisar se houve descumprimento por parte do magistrado, porquanto o STJ, em sede jurisdicional, já decidiu que suas decisões foram descumpridas pelo requerido.
O magistrado requerido foi devidamente advertido pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de observar a decisão proferida pelo Ministro Gilson Dipp na Reclamação n. 18.565/MS [...]
No entanto, como podemos observar do acórdão constante no Id 1771830, o magistrado voltou a descumprir decisões proferidas pelo STJ, determinando a transferência de quantias vultosas.
O magistrado, em sua função jurisdicional, deve atuar de forma prudente e proferir decisões cautelosas, sempre atento às consequências que seu ato pode ocasionar, nos termos dos artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, uma vez que o juiz não pode ser absolutamente insensível às consequências práticas que suas decisões podem ocasionar.
Todavia, o descumprimento das decisões do STJ pode ter gerado um prejuízo de mais de um bilhão de reais aos cofres do Banco do Brasil.
A Douta Corregedoria Nacional de Justiça apoiou suas conclusões na decisão da Corregedoria local que entendeu ser a irresignação afeta à matéria jurisdicional e de forma que não haveria “qualquer conduta do magistrado que configuraria falta disciplinar”. [...]
Vê-se, portanto, presentes os indícios de autoria e materialidade de que o requerido teria realizado procedimentos incorretos de forma reiterada ao descumprir várias decisões proferidas pelo STJ, causando um suposto prejuízo financeiro ao Banco do Brasil.
Nesses termos, peço vênia para divergir e para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos, sem o afastamento cautelar, tendo em vista que o requerido foi promovido ao cargo de Desembargador.
(Trechos do voto do relator para o acórdão em substituição)
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do requerido, sem afastamento do magistrado, nos termos do voto do então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, aprovando desde já a portaria de instauração do PAD. Vencidos os Conselheiros Dias Toffoli, Humbeto Martins (Relator), Iracema Vale e Márcio Schiefler Fontes. Lavrará o acórdão em substituição ao Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, o Conselheiro André Godinho (substituto regimental). Plenário Virtual, 28 de junho de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto RelatorRECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS E DESOBEDIÊNCIA A EXIGÊNCIAS ÉTICAS DA MAGISTRATURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTROLE DE ATO DE CONTEÚDO JUDICIAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. 1. A arguição de nulidade de reclamação disciplinar por falta da intimação de terceiro interessado não procede quando não demonstrado o prejuízo sofrido em decorrência da instauração de ofício do procedimento. 2. O trâmite de processo disciplinar no órgão correcional local, salvo excepcional hipótese de caráter impeditivo ou omissivo de sua atuação, não recomenda a instauração concomitante de igual procedimento pelo CNJ, pois a duplicidade apuratória dos mesmos fatos enseja espécie de "litispendência administrativa". 3. É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado, no exercício da atividade judicante, tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura. 4. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 5. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. Recurso administrativo improvido.HUMBERTO MARTINS
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-8.443 ANO:1992 ART:35 INC:I
ANO:2008 COD ET MAG ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:8º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-29 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar - Processo: 0001210-38.2008.2.00.000 - Relator: Gilson Dipp
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005049-61.2014.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
Inteiro Teor
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