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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005428-02.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
Representante da Justiça do Trabalho
Relator P/ Acórdão
ROGÉRIO NASCIMENTO
Sessão
261ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
24.10.2017
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VOTAÇÃO SECRETA. ESCOLHA DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS ORIUNDOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 120, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I – A votação aberta e fundamentada é a regra a ser observada, como corolário dos princípios constitucionais da transparência e da publicidade (CF, art. 93, incisos IX e X), além de dogma do regime democrático. A votação secreta, por seu turno, deve ser utilizada apenas naquelas hipóteses expressamente previstas pelo legislador constituinte. Precedentes do STF e do CNJ.
II – A Constituição Federal estabeleceu votação secreta apenas para a eleição de magistrados pelos Tribunais de Justiça (CF, art. 120, §1º, inciso I), não o fazendo para escolha dos demais membros de Tribunais Regionais Eleitorais (CF, art. 120, §1º, incisos II e III).
III – Não se pode presumir descuido ou má utilização da técnica legislativa pelo constituinte originário ao não reproduzir, para os Tribunais Regionais Federais, a votação secreta prevista para os Tribunais de Justiça para indicação de membros de TRE. Ao contrário, impõe-se concluir que houve manifesta intenção de tratar de forma distinta os procedimentos de escolha dos membros oriundos da Justiça Estadual e Federal.
IV – Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Ministra Cármen Lúcia (vistora), o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do então Relator, Conselheiro Rubens Curado. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Campelo, Bruno Ronchetti, João Otávio de Noronha e Aloysio Corrêa da Veiga. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rogério Nascimento. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro André Godinho e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24 de outubro de 2017.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 PAR:1º INC:I ART:120 PAR:1º INC:I INC:II INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:9º
LEI-4.737 ANO:1965 ART:25
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001287-81.2007.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
STF Classe: ADI - Processo: 1057 MC / BA - Relator: MIN. CELSO DE MELLO
STF Classe: SS - Processo: 3902 AgR-segundo / SP - Relator: MIN. AYRES BRITTO
Inteiro Teor
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