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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002175-69.2015.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
Representante da Justiça do Trabalho
Relator P/ Acórdão
ROGÉRIO NASCIMENTO
Sessão
261ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
24.10.2017
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I – Pedido liminar deferido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo Requerente e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para suspender os efeitos da eleição realizada pelo TRF1 para escolha dos juízes federais integrantes do TRE-AM, até o julgamento final deste PP ou ulterior deliberação, bem como para determinar que o TRF1 se abstenha de realizar novos procedimentos de escolha de juiz federal para compor Tribunal Regional Eleitoral, mediante votação secreta, até o julgamento final deste PP ou ulterior deliberação.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Ministra Cármen Lúcia (vistora), o Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo então Relator, Conselheiro Rubens Curado. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Campelo, Bruno Ronchetti, João Otávio de Noronha e Aloysio Corrêa da Veiga. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rogério Nascimento. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro André Godinho e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24 de outubro de 2017.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Observadas as considerações supra, importa considerar que a adoção de procedimentos distintos sobre a mesma matéria conduzirá, inegavelmente, para a desconsideração do princípio da isonomia, assegurado constitucionalmente, não cabendo a este Conselho fazer distinção de procedimento entre um ou outro órgão da Justiça, conforme precedentes desta Casa. (CNJ – PCA 0002372-29.2012.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 158ª Sessão - j. 13/11/2012). Portanto, quanto ao voto secreto, inominado e não fundamentado, este não pode, e nem deve, na situação debatida, ser considerado como uma espécie de ofensa à Constituição Federal. Como acima explanado, não se trata de uma decisão administrativa do Tribunal, mas sim de um verdadeiro procedimento eleitoral, ainda que para cargos internos do órgão, de modo que somente o sigilo do voto pode garantir a livre escolha pelos magistrados, sem que pressões externas ou internas possam influenciar na decisão a ser tomada. Não se olvida o fato de que a norma constitucional preconiza a adoção, pela administração pública, de procedimentos abertos e fundamentados, com destaque para a publicização dos atos. Contudo, ao tratar do procedimento de votação para escolha dos membros que integrarão temporariamente os quadros da Justiça Eleitoral dos Estados, a Constituição Federal preocupou-se expressamente com a garantia da liberdade de atuação dos magistrados, de forma a evitar constrangimentos que possam influenciar na independência dos magistrados. Assim, considerada a Constituição como um todo coeso e harmônico e, partindo-se de uma interpretação não apenas gramatical do art. 120 da CF/88, mas também sistemática, teleológica e racional do texto constitucional, é forçoso concluir que a escolha do juiz federal pelo respectivo Tribunal Regional Federal é um ato com função político-democrática e não um ato meramente administrativo. Trata-se, portanto, de uma eleição, cujo escrutínio deve ser secreto, como forma de se garantir os objetivos peculiares da Justiça Eleitoral. Desse modo, o procedimento regulamentado no Regimento Interno do TRF da 1ª Região (art. 11, XVI do RITRF1[24]) para a escolha dos membros da Justiça Federal que irão compor os Tribunais Regionais Eleitorais, em nada contraria o texto constitucional. Ante todo o exposto, peço vênia para divergir do Ilustre Relator, para votar pelo indeferimento da medida cautelar requerida.BRUNO RONCHETTI
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005428-02.2014.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
Inteiro Teor
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