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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002756-74.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
94ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
08.10.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANOTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS, INCLUSIVE POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, NOS SISTEMAS DOS TRIBUNAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS AUTODECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO EFETUADAS POR MAGISTRADOS SEM QUE TENHAM SIDO PROVOCADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI PROCESSUAL CIVIL.MATÉRIA JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do presente procedimento em que se pede que as declarações de suspeição dos magistrados, inclusive aquelas por motivo de foro íntimo, sejam anotadas no sistema dos tribunais, bem como sejam consideradas nulas as autodeclarações de suspeição efetuadas por magistrados sem que tenham sido provocados pelas partes, conforme estabelece o artigo 145 do CPC.
2. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 145, § 1º, estabelece que o juiz não precisa lançar as razões quando se declarar suspeito por motivo de foro íntimo.
3. Não compete a este Conselho imiscuir-se em matéria ínsita aos órgãos do Poder Judiciário quando não indicada, de forma concreta, eventual ilegalidade em relação à legislação federal aplicável e às garantias processuais previstas na Constituição da República. Precedentes do CNJ.
4.Nulidade das autodeclarações de suspeição efetuadas por magistrados. Matéria de caráter eminentemente jurisdicional, a a ser desafiada pelas vias próprias, de acordo com as normas processuais vigentes. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo, intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. Precedentes do CNJ.
5. Recurso a que se nega provimento
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:145 PAR:1º ART:146
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-250 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0010348- 77.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001684-52.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001493-07.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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