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Número do Processo |
0003191-48.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MÁRIO GUERREIRO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
94ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
08.10.2021 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIVERGÊNCIA QUANTO À PENALIDADE APLICÁVEL. QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO EM NENHUMA DAS PENAS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VOTAÇÃO ESPECÍFICA, NA MESMA SESSÃO, DE CADA UMA DAS PENAS ATÉ QUE SE ALCANCE A MAIORIA ABSOLUTA. ADI 4638 MC-REF. NULIDADE DA SUSPENSÃO. RETOMADA DO JULGAMENTO COM OS MESMOS DESEMBARGADORES PRESENTES À PRIMEIRA SESSÃO. DELIBERAÇÃO RESTRITA ÀS PENAS OBJETO DA DIVERGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Controvérsia acerca do procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de magistrado. 2. Havendo divergência quanto à penalidade a ser aplicada e não alcançada a maioria absoluta em nenhuma delas, deve haver votação específica de cada uma das penas até que se obtenha a maioria absoluta dos votos. Precedentes do STF e do CNJ. 3. Na esteira de julgados deste Conselho, a retomada dos votos para a deliberação específica da sanção cabível será restrita às penas que foram cogitadas no primeiro momento. 4. Não se mostra possível a suspensão do julgamento para continuidade da deliberação em sessão seguinte. Os novos escrutínios para definição da pena aplicável devem ocorrer na mesma sessão de julgamento, sob pena de nulidade. Precedentes do CNJ. 5. Identificada a ilegalidade da suspensão do julgamento, deve ser reproduzido o mesmo cenário que se tinha na sessão anterior, de modo que só poderão proferir votos os desembargadores que estavam presentes e que participaram da votação. 6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a nulidade da suspensão do julgamento e determinar à Corte requerida que retome a deliberação com os mesmos desembargadores presentes à sessão anterior e que sejam votadas as penas de remoção compulsória e de disponibilidade até que seja alcançada a maioria absoluta em uma delas. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da suspensão do julgamento promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com determinações ao Tribunal, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI-195 ART:195 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008516-72.2019.2.00.0000 - Relator: Rubens Canuto
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005036-62.2014.2.00.0000 - Relator: Arnaldo Hossepian CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0004089-32.2019.2.00.0000 - Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003740-97.2017.2.00.0000 - Relator: Luciano Frota CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001793-71.2018.2.00.0000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila STF Classe: MS - Processo: 32.375 - Relator: Min. Cármen Lúcia |
Inteiro Teor |
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