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Número do Processo |
0007026-78.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
94ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
08.10.2021 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO CURSO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES COM MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO DESEMBARGADOR.
1. Embora sem previsão regimental, trata-se de recurso administrativo contra decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que indeferiu a realização de perícia psiquiátrica no recorrente e a juntada das cópias dos cerca de 40 (quarenta) procedimentos disciplinares instaurados contra o desembargador ao longo de sua trajetória funcional. 2. Torna-se despicienda a realização de prova pericial psiquiátrica quando verificada a plena faculdade mental do recorrente ao tempo dos fatos, exercendo, inclusive, com normalidade o exercício da judicatura. 3. Laudo pericial produzido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que sequer identifica sinais e sintomas que possam gerar incapacidade do desembargador para atos da vida civil, mesmo no delicado momento de internação em clínica psiquiátrica, o que reforça ainda mais a desnecessidade de realização da prova técnica. 4. A apresentação nos autos das minúcias de mais de 40 (quarenta) procedimentos disciplinares apenas causará tumulto processual, inábil para comprovar as circunstâncias relacionadas aos fatos em apuração. 5. Submeto ao Plenário nova proposta de prorrogação de prazo, diante da necessidade surgida de se reiterar informações a outros órgãos públicos, além da interposição deste recurso, que sem previsão legal, elasteceram a duração do curso do processo e ainda não permitiram o início da instrução processual. 6. Manutenção do afastamento cautelar do desembargador até o final do processo, conforme deliberado pelo Colegiado desta Casa. 7. Recurso conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, ainda, prorrogou o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8.112 ANO:1990
LEI-9.784 ANO:1999 RESOL-135 ANO:2011 ART:18 ART:26 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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