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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006497-25.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MÁRIO GUERREIRO
Relator P/ Acórdão
Sessão
340ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.10.2021
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. XLVIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. FALTA DE DIVULGAÇÃO DE ESPELHOS DAS PROVAS SUBJETIVAS. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 1.919/1991. DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STJ. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DOS ESPELHOS DAS AVALIAÇÕES. FIXAÇÃO DE REGIME DE TRANSIÇÃO PARA O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO.
1. Pedido de providências no qual se pleiteia a anulação das provas subjetivas realizadas no XLVIII Concurso Público para Ingresso no Cargo de Juiz Substituto do TJRJ, em razão da falta de publicação dos espelhos dessas avaliações.
2. Como o Estado do Rio de Janeiro tem lei específica que impõe a divulgação dos critérios de correção de prova, caberia ao tribunal observá-la e não pode este Conselho afastar sua incidência, sob pena de indevido exercício do controle de constitucionalidade da lei.
3. A recente jurisprudência do STJ impõe a publicação dos espelhos das provas escritas, antes ou concomitantemente com a divulgação do resultado, a fim de se garantir, a um só tempo, a motivação do ato administrativo e a devida observância aos princípios da publicidade e da ampla defesa.
4. Precedentes deste Conselho que seguiam no sentido da desnecessidade de divulgação dos espelhos das provas subjetivas, ensejando prática administrativa reiterada que ora se declara ilegal.
5. Necessidade de restabelecimento da legalidade com manutenção da segurança jurídica. Determinação de medidas que instituem regime de transição previsto no artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para o caso concreto, sem a anulação da prova dissertativa realizada, na forma do artigo 24 da mesma lei.
6. Pedido julgado improcedente, com determinações de ofício.
7. Fixação de tese em relação ao TJRJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, com determinações ao Tribunal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 19 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:II
SUMV-10 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEST-1.919 ANO:1991 ART:1º ART:2º ORGAO:'ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
RESOL-75 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 001005340.2018.2.00.0000 - Relator: Rubens Canuto
STJ Classe: RMS - Processo: 56.639 - Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
STJ Classe: RMS - Processo: 66.122 - Relator: Min. Herman Benjamin
STJ Classe: RMS - Processo: 49.896 - Relator: Min. Og Fernandes
Inteiro Teor
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