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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007206-31.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
340ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.10.2021
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RES. N. 135/2011, ART. 28. PAD. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO À PENA DE CENSURA POR 101 FALTAS INJUSTIFICADAS. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. APARENTE CONTRARIEDADE AO DIREITO E À PROVA DOS AUTOS (ART. 83, I, RICNJ). INDICATIVOS DE QUE, SISTEMATICAMENTE E AO LONGO DE VÁRIOS ANOS, O MAGISTRADO VENDIA FÉRIAS, AS TIRAVA DE FATO E, PARA ASSEGURAR O PLENO DESCANSO, DELEGAVA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR.
1 Acusação de abusar do direito de conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia. Uma interpretação razoável do direito parece conduzir na direção de que há uma ofensividade autônoma entre faltar ao trabalho e, na mesma janela de tempo, postular indenização pelo direito a folgas. É provável que haja duas ofensas distintas nessa conduta, reclamando dupla punição.
2 Acusação de delegar a jurisdição. O Tribunal de Justiça afirmou que o magistrado entregava o token e passava a senha para a aposição da assinatura dos atos judiciais aos servidores. No entanto, considerou não poder equiparar “terceirização do token com terceirização da jurisdição”, por concluir que os atos jurisdicionais eram corrigidos remotamente. Afirmação contraditória com a conclusão de que o juiz de direito empreendia viagens que “evidentemente inviabilizavam o esmero demandado pelo cargo judicante”.
3 Determinada a instauração da revisão disciplinar, quanto às imputações de abuso de direito à conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia e de delegação da jurisdição.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de revisão disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento o Conselheiro Mário Guerreiro. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 19 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:X ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
REGI ART:83 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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