logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005122-38.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
TOURINHO NETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
145ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.04.2012
Ementa
EMENTA
    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO MOBILIÁRIO EM SALA DE AUDIENCIA CRIMINAL. RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO NO FÓRUM PARA MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPARTILHAMENTO DE ELEVADOR PRIVATIVO COM MAGISTRADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. INTERVENÇÃO DO CNJ.
     1. Questão relativa à reserva de vagas de estacionamento para membros do Ministério Público e de compartilhamento de elevador privativo com magistrados, em Fórum Criminal, não mereceria exame pelo CNJ, não fosse a proporção de crise que tomou entre as instituições Judiciárias e do Ministério Público no Estado da Bahia.
     2. Judicializada a questão, quanto ao pleito de reposicionamento do mobiliário na sala de audiência, com objetivo de resguardar a posição do membro do Parquet, descabe exame pelo CNJ.
     3. Considerando o que fora acordado na audiência de conciliação, realizada nos termos do § 1º do art. 25 do RICNJ, deve o TJBA finalizar o convênio com vistas a aumentar o número de vagas para membros do Ministério Público, no estacionamento do Fórum, sem a necessidade de prévia aquiescência da associação dos magistrados locais.
     4. Não condiz com o princípio da razoabilidade, da eficiência, da moralidade, da impessoalidade, e com a finalidade da coisa pública, destinar apenas um elevador, dos quatro existentes no prédio, para os servidores e o público em geral, que circulam no fórum, que conta atualmente com 21 (vinte e uma) Varas, enquanto que um elevador é destinado exclusivamente a magistrados, outro a membros do Ministério Público, Defensoria e Advogados, e um terceiro a presos sob escolta.
     4. Procedência, em parte, do procedimento de controle administrativo.
     
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10 de abril de 2012.”
Inform. Complement.:
VIDE EMENTA.
Classe VotoEmentaConselheiro
Vide
MS 31327/DF STF - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor
Download