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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002722-36.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
29.05.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PERÍODO EMERGENCIAL. COVID-19. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSOS ELETRÔNICOS. FLUÊNCIA DOS PRAZOS. DIFICULDADES TÉCNICAS NO EXERCÍCIO DA ADVOVACIA. PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS ADVOGADOS. ACOLHIMENTO INCONDICIONAL DAS ALEGAÇÕES DOS ADVOGADOS. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O pedido da seccional sustenta o impedimento de alguns advogados de exercerem plenamente seu oficio neste momento histórico de pandemia de COVID-19 e impugna a norma do art. 3° da Resolução CNJ 314/20, que prevê a retomada dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio eletrônico, a partir de 04 de maio de 2020.
 2. As Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, dentre outras medidas, disciplinaram a fluência dos prazos em processos físicos e eletrônicos. Diante da necessidade de retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, foi autorizada a retomada dos prazos nos autos eletrônicos, cabendo aos Tribunais, em face do cenário local, deliberar sobre as providências a serem adotadas no âmbito das respectivas jurisdições.
3. Não é objeto do presente feito avaliar a política nacional instituída por este Conselho diante da realidade da pandemia de COVID-19, mas apenas verificar se a atuação do tribunal é harmônica com as determinações do CNJ. Eventuais alterações da Resolução CNJ 314 são deliberadas pelo comitê criado pela Portaria CNJ 53, de 16 de março de 2020.
4. As medidas de isolamento social não impuseram novos requisitos para autuação dos advogados nos autos eletrônicos. A natureza deste tipo de processo sempre exigiu a utilização de equipamento de informática e acesso à internet para peticionamento. Situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial. Impossibilidade de edição de ato normativo nos termos propostos pela seccional requerente. Precedente do Plenário do CNJ.
5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa parte, julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, conheceu parcialmente do pedido, com relação à edição de norma que determinasse o acolhimento de toda justificativa para impossibilidade de atuação do advogado, e o julgou improcedente, não conheceu do pedido de alteração da Resolução CNJ 314 e determinou a remessa da petição ao E. Corregedor Nacional de Justiça para eventuais providências que reputar necessárias, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Guerreiro, que julgavam parcialmente procedente os pedidos para esclarecer que, salvo os casos que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumpri-los, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam. Declarou suspeição o Corregedor Humberto Martins. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 29 de maio de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteAcompanho o relator, ressaltando que permanecem prevalecendo as conclusões constantes do PCA 3594-51 (Rel. Cons. Tânia Regina Silva Reckziegel, j. 25/05/2020) e referenciadas no “Comunicado Oficial”, de 26/05/2020, por parte do CNJ em seu portal na internet (https://www.cnj.jus.br/comunicado-oficial-sobre-resolucao-314-e-prazos-processuais/), que transcrevo em parte: Assim, quando um ato processual não puder ser praticado por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada, justificadamente, por qualquer dos envolvidos no ato, o juiz, por decisão fundamentada, poderá ou não determinar o adiamento do ato (Resolução 314/2020, art. 3º, § 2º). Todavia, quanto a determinados atos processuais, como “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova”, partindo da presunção de que a pandemia gera prejuízo para a sua regular prática, determina a Resolução 314/2020 que, para a suspensão do respectivo prazo, bastará a mera alegação da parte ou do advogado, na sua fluência, de que está impossibilitado de praticar o ato (art. 3º, § 3º), sem que o juiz possa, ainda que motivadamente, indeferir o pedido nesses casos expressamente previstos. IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Voto Parcialmente Divergente“(...) Com as considerações acima, divirjo parcialmente do Conselheiro Relator, para conhecer do recurso e, no mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos para esclarecer que, salvo os casos que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumpri-los, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. No que tange ao pedido e alteração da Resolução/CNJ nº314/2020, acompanho o e. Relator para remeter a petição à Corregedoria Nacional de Justiça para eventuais providências. É a respeitosa divergência que submeto ao Plenário.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-53 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0002313-60.2020.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003560-76.2020.2.00.000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Inteiro Teor
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