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Número do Processo |
0002722-36.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
17ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
29.05.2020 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PERÍODO EMERGENCIAL. COVID-19. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSOS ELETRÔNICOS. FLUÊNCIA DOS PRAZOS. DIFICULDADES TÉCNICAS NO EXERCÍCIO DA ADVOVACIA. PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS ADVOGADOS. ACOLHIMENTO INCONDICIONAL DAS ALEGAÇÕES DOS ADVOGADOS. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O pedido da seccional sustenta o impedimento de alguns advogados de exercerem plenamente seu oficio neste momento histórico de pandemia de COVID-19 e impugna a norma do art. 3° da Resolução CNJ 314/20, que prevê a retomada dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio eletrônico, a partir de 04 de maio de 2020. 2. As Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, dentre outras medidas, disciplinaram a fluência dos prazos em processos físicos e eletrônicos. Diante da necessidade de retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, foi autorizada a retomada dos prazos nos autos eletrônicos, cabendo aos Tribunais, em face do cenário local, deliberar sobre as providências a serem adotadas no âmbito das respectivas jurisdições. 3. Não é objeto do presente feito avaliar a política nacional instituída por este Conselho diante da realidade da pandemia de COVID-19, mas apenas verificar se a atuação do tribunal é harmônica com as determinações do CNJ. Eventuais alterações da Resolução CNJ 314 são deliberadas pelo comitê criado pela Portaria CNJ 53, de 16 de março de 2020. 4. As medidas de isolamento social não impuseram novos requisitos para autuação dos advogados nos autos eletrônicos. A natureza deste tipo de processo sempre exigiu a utilização de equipamento de informática e acesso à internet para peticionamento. Situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial. Impossibilidade de edição de ato normativo nos termos propostos pela seccional requerente. Precedente do Plenário do CNJ. 5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa parte, julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por maioria, conheceu parcialmente do pedido, com relação à edição de norma que determinasse o acolhimento de toda justificativa para impossibilidade de atuação do advogado, e o julgou improcedente, não conheceu do pedido de alteração da Resolução CNJ 314 e determinou a remessa da petição ao E. Corregedor Nacional de Justiça para eventuais providências que reputar necessárias, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Guerreiro, que julgavam parcialmente procedente os pedidos para esclarecer que, salvo os casos que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumpri-los, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam. Declarou suspeição o Corregedor Humberto Martins. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 29 de maio de 2020." |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PORT-53 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0002313-60.2020.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003560-76.2020.2.00.000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM |
Inteiro Teor |
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