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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009395-79.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Sessão
65ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.05.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. REQUERIMENTO COM DENÚNCIAS. PROCEDIMENTO INCORRETO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES SUPERIORES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. PROVIMENTO.
1 - Este Conselho não pode atuar como instância recursal para intervir na atividade jurisdicional. Todavia, conquanto os autores, na petição inicial, tenham requerido a anulação de decisões judicias – pedido que desde já reconheço a incompetência deste CNJ -, existem outros requerimentos para verificar o possível procedimento incorreto e o descumprimento de decisões superiores pelo magistrado requerido, o que poderia ser feito inclusive de ofício por esta Corte administrativa.
2 - O Plenário deste CNJ já entendeu pela possibilidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de magistrado que descumpre decisões de instâncias superiores (precedentes).
3 - Nesse diapasão, no esteio das atribuições deste Conselho, de zelar pelos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, deve-se determinar a Corregedoria local que averigue o suposto descumprimento de decisões do e. TJAM.
4. Recurso conhecido e provido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas a apuração de supostos descumprimentos de decisões, nos termos do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins (Relator), Rubens Canuto, Mário Guerreiro e Candice L. Galvão Jobim que, negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Declarou suspeição o Presidente Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido“(...) O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. É como penso. É como voto.” HUMBERTO MARTINS
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0004530-86.2014.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Vide
MS 37290/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
MS 37303/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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