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Número do Processo |
0003599-73.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
RUBENS CANUTO |
Relator P/ Acórdão |
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL |
Sessão |
15ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
25.05.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÕES CNJ N. 313, 314 E 318 DE 2020. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL PELA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. De acordo com a disciplina normativa editada pelo CNJ em função da pandemia decorrente do novo Coronavírus (Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020), os prazos processuais nos processos eletrônicos foram restabelecidos a partir de 4 de maio de 2020, permanecendo suspensos os relativos aos processos físicos. 2. “Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal)” (art. 2º, Res. 318/2020). 3. Não obstante a edição do Decreto n. 49.017/2020, do Estado de Pernambuco, por meio do qual torna obrigatório o uso de máscaras em todo o território do estado, bem como limitação de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas em 5 municípios (Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes), não se trata de lockdown propriamente dito, por não estar configurado bloqueio total das atividades e da circulação de pessoas. 4. Não configurada situação de lockdown, a suspensão de todos os prazos dependerá de pedido formulado pelo Tribunal respectivo, nos casos “em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares” (art. 3º). 5. A não suspensão dos prazos, nos termos acima, não acarretará prejuízos às partes e advogados, na medida em que, mesmo não havendo suspensão dos prazos processuais em geral, poderá haver sua suspensão especificamente em relação a determinados atos, quando não puderem ser praticados por impossibilidade técnica ou prática devidamente justificada ou informada nos autos pelas partes e advogados, observado o disposto nos §§ 2 e 3º do art. 3º da Resolução 314/2020. 6. Pedido julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim e Emmanoel Pereira, que julgavam o pedido procedente e determinavam a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição do TJPE, a partir desta data (25/5/2020) até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação. Vencido o Conselheiro André Godinho, que votava no sentido de determinar a suspensão dos prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do próprio TJPE e de toda a Justiça Estadual do Estado de Pernambuco, no período de 16 a 31 de maio de 2020, nos termos da Resolução CNJ 318/2020 e do Decreto Estadual nº 49.017/2020. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgava procedente o pedido para determinar que os atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fossem adequados à situação de pandemia naquela Unidade da Federação: i) quanto à fluência dos prazos nos processos eletrônicos que somente deveria ocorrer com o consentimento do advogado da parte e ii) quanto à realização da audiência por meio de videoconferência que deveria ocorrer somente se houvesse concordância expressa de todas as partes envolvidas, por meio de seus patronos, inferindo-se o silêncio a impossibilidade de sua realização. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
REGI ART:24 INC:I ART:122 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-314 ANO:2020 ART:3º PAR:2º PAR:3º ART:6º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-318 ANO:2020 ART:2º ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PORT-61 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
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